A Constituição Federal delegou à Lei Complementar no 87/199...
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Comentário – Lei Kandir (LC 87/1996) e o ICMS
Interpretação do tema: A questão trata da operacionalização do ICMS conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), analisando conceitos como a base de cálculo, local da prestação, apuração de créditos, incidência do imposto e operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
Fundamentação legal: O tema central está disciplinado no art. 17 da LC 87/96:
“Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais (...), o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.”
Jurisprudência: O STF (RE 400.479) confirma que o frete realizado pelo próprio remetente integra a base do ICMS.
Doutrina: Roque Antonio Carrazza ressalta que “a agregação do valor do frete à base de cálculo do ICMS é regra quando tal serviço é interligado à operação principal da circulação da mercadoria”.
Exemplo prático: Imagine uma indústria que transporta mercadoria entre dois estabelecimentos próprios e cobra um valor de frete acima do padrão de mercado. O excesso integra o valor tributável do ICMS, afastando manobra para reduzir a base de cálculo.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A reproduz de forma fiel o art. 17 da LC 87/96. O objetivo é coibir subfaturamento do preço da mercadoria pelo “superfaturamento” de frete em operações entre empresas relacionadas. Todo valor de frete que extrapole tabelas oficiais, quando cobrado entre estabelecimentos próprios ou interdependentes, integra a base de cálculo do ICMS.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O local do imposto é o do destinatário quando a prestação do serviço de comunicação destina-se a consumidor final localizado em outro estado, conforme art. 12, VII e §3º da LC 87/96.
C) Errada. A Lei Kandir exige apuração de débitos/créditos por estabelecimento (art. 19), sem previsão para compensação nacional entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo.
D) Errada. Há incidência de ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, em regra. A não incidência só ocorre nos termos do art. 12 da LC 87/96, e não para “qualquer natureza”.
E) Errada. O preço FOB estabelecimento industrial à vista nem sempre é a base de cálculo; a norma exige o valor da operação (art. 13)
Pegadinha: Alternativas apresentam termos absolutos (“qualquer natureza”, “será o local do prestador”) e extrapolam ou restringem a letra da lei, clássico em prova!
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Literalidade do Art. 17 da LC 87/96:
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular
da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de
interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para
serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor
excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Letra A
§ 6o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
a) Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
b) Se uma empresa do Rio de Janeiro prestar serviço de comunicação na modalidade não medido, cobrado por período definido, para consumidor do Estado de Tocantins, o local da prestação, para fins de cobrança do imposto, será o do Estado onde se localizar o prestador do serviço E O ESTADO DO TOMADOR DO SERVIÇO.
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
c) A lei complementar prevê que os débitos e créditos do ICMS devem ser apurados em cada estabelecimento, mas permite que sejam compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no país.
Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Letra D
Haverá ICMS em circulação jurídica de estoques, mas nao na venda de estabelecimento comercial
Art. 3º O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Letra E
BC de operacões interestaduais do mesmo titular para indústrias (o preço FOB é utilizado quando da falta de valor dos incisos I e VIII do art. 13 da LK).
Art. 13 § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento
bons estudos
Renato, por gentileza, não entendi as respostas aos itens D e E. Elas não se contradizem?
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