De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complem...

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Q1857292 Legislação Federal
De acordo com a Lei Complementar no 87/1996, e a Lei Complementar no 116/2003, pode ser lançado e cobrado o 
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Comentário sobre a questão:

Tema central: A questão exige compreender a competência tributária para cobrança do ICMS e do ISSQN nos serviços de transporte, distinguindo o que cabe a cada tributo, segundo a Lei Complementar 87/1996 (ICMS) e Lei Complementar 116/2003 (ISSQN).

Legislação Aplicável:
Lei Complementar 87/1996, art. 2º, II: “O imposto incide sobre: [...] II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.”
Lei Complementar 116/2003, art. 1º, §2º, III: “O imposto de que trata esta Lei Complementar não incide sobre: [...] III - os serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros.”

Jurisprudência relevante: O STF (ADI 2.779/DF) reconheceu a constitucionalidade da incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias ou pessoas.

Exemplo prático: Uma transportadora que leva soja de Minas Gerais para o Rio de Janeiro realiza serviço de transporte interestadual de mercadorias, o que é tributado pelo ICMS. Já um pequeno barco que transporta mercadorias apenas dentro de um município está sujeito ao ISSQN.

Justificação da alternativa B (correta):

A letra B está correta ao afirmar que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias, e o ISSQN recai sobre o serviço de transporte intramunicipal fluvial de mercadorias, conforme atribuições repartidas pelas Leis Complementares citadas.
A doutrina (Gladston Mamede) confirma esse entendimento sobre a competência e a não-cumulatividade do ICMS nessas hipóteses.

Análise das alternativas incorretas:

A) Mistura hipóteses jurídicas INEXISTENTES: o ISSQN não incide sobre valores intermediados em operações financeiras, mas sim sobre prestação de serviços (relação com o IOF, inclusive, não se aplica).
C) Erra ao atribuir ao ICMS o fornecimento de materiais acessórios em funerais; segundo a jurisprudência, materiais integrados ao serviço de funeral não são tributados pelo ICMS, mas pelo ISS, pois não há operação mercantil independente.
D) As composições gráficas (como bulas, rótulos e etiquetas) são tributáveis pelo ISSQN se serviço; só são imunes se equivalerem, de fato, a livros, jornais ou periódicos, o que deve ser analisado caso a caso.
E) Incorreta: a disponibilização digital de conteúdos não é tributada pelo ICMS, mas sim pelo ISS (subitem 1.09 da LC 116/2003), excetuados livros, jornais e periódicos (imunidade constitucional).

Estratégia: Sempre destaque termos como “interestadual”, “intermunicipal” e “intramunicipal” e associe corretamente ao ICMS ou ISSQN, conforme o caso. Essas expressões são pegadinhas usuais.

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Gabarito: B

A) LC 116/2003: ISS

Art. 2 O imposto não incide sobre:

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

B) LISTA DE SERVIÇOS DO ISS

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

C) 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

D) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

E) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, sujeita ao ICMS).

Letra B

Lei Kandir

Art. 2° O imposto incide sobre:

               II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

fluvial em!!! olha o pega!

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