O direito de greve foi ampliado na Constituição Federal de 1988, no âmbito dos direitos sociais dos trabalhadores, o que tem sido garantido pelos efeitos da norma constitucional. Como direito de autodefesa consistente na abstenção coletiva e simultânea ao trabalho, a sua normatização e seu exercício têm efeitos nos planos interno e externo. Nesse sentido, verifica-se que
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