Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista n...
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Comentário da Questão – Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013): Colaboração Premiada e seus Benefícios
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda os benefícios da colaboração premiada no âmbito da Lei 12.850/2013, especialmente a possibilidade de não oferecimento de denúncia (também chamado perdão ministerial) em determinadas situações. O dispositivo central é o art. 4º, § 4º da lei:
“O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração...”
2. Tema Central e Exemplo Prático:
O objetivo do legislador foi criar incentivos para romper pactos de silêncio em organizações criminosas: quem não for líder e for o primeiro a colaborar pode obter o perdão ministerial, ou seja, nem sequer responderá processo criminal. Imagine um integrante que delata a quadrilha antes dos demais e não exerce posição de liderança: poderá ter sua colaboração premiada com a não-denúncia.
3. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Essa alternativa está correta, pois traduz fielmente o conteúdo do artigo citado. Não se trata de regra genérica, mas de exceção, e depende da efetividade da colaboração e da ausência de papel de liderança.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) ERRADA – A confissão não é requisito; a colaboração pode ocorrer até mesmo após sentença, e outros benefícios continuam possíveis.
B) ERRADA – O acordo pode sim impactar os prazos processuais, pois, ao ser feito, o Ministério Público pode aguardar confirmação das informações antes de denunciar.
C) ERRADA – A colaboração enseja vários benefícios, não só substituição da pena por restritiva de direitos (redução de pena, regime mais brando etc.).
D) ERRADA – A homologação judicial é obrigatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 7º). Não basta só o aval ministerial!
5. Doutrina e Jurisprudência:
Renato Brasileiro de Lima destaca esse benefício como excepcional e incentivador da colaboração eficaz. O STJ (Pet 13.974/DF) também reconhece benefícios atípicos pactuados em acordos homologados.
Dica de prova: Atente-se para termos como “apenas”, “unicamente” e “independem”, que costumam restringir indevidamente institutos jurídicos, anulando a assertiva.
Conclusão: A alternativa E é a correta, pois contempla o perdão ministerial de que trata a lei. Mantenha atenção à literalidade legal e saiba identificar hipóteses de benefícios previstos e não previstos em lei!
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Gab.: "E" - Atenção: a resposta trata do Acordo de Imunidade (benefício máximo), e não do perdão judicial.
Art. 4º
§ 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Lei 13.964/19)
I. não for o líder da organização criminosa;
II. for o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.
Requisitos
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada
Benefícios
- Perdão judicial
- Redução da pena em até 2/3
- Substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritiva de direitos (PRD)
meus resumos:
Colaboração premiada:**
– Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do IP, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber o art 28 do cpp.
– No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados
-Se for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
-As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
-Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor o direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
STF→ O delegado de policia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o
Requisitos (um ou mais)
- Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Colaboração
- Voluntária
Benefícios
- Redução da pena em até 2/3;
- Substituição da PPL p/ PRD;
- Perdão Judicial.
Sobre a letra A:
Pode ocorrer colaboração premiada após a sentença, mas nesse caso a pena será reduzida até a metade, ou haverá progressão de regime, mesmo que ausentes os pressupostos objetivos.
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