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Q1884472 Direito Processual Penal
Os benefícios decorrentes da colaboração premiada prevista na Lei n.º 12.850/2013
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Comentário da Questão – Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013): Colaboração Premiada e seus Benefícios

1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda os benefícios da colaboração premiada no âmbito da Lei 12.850/2013, especialmente a possibilidade de não oferecimento de denúncia (também chamado perdão ministerial) em determinadas situações. O dispositivo central é o art. 4º, § 4º da lei:
“O Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração...”

2. Tema Central e Exemplo Prático:
O objetivo do legislador foi criar incentivos para romper pactos de silêncio em organizações criminosas: quem não for líder e for o primeiro a colaborar pode obter o perdão ministerial, ou seja, nem sequer responderá processo criminal. Imagine um integrante que delata a quadrilha antes dos demais e não exerce posição de liderança: poderá ter sua colaboração premiada com a não-denúncia.

3. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Essa alternativa está correta, pois traduz fielmente o conteúdo do artigo citado. Não se trata de regra genérica, mas de exceção, e depende da efetividade da colaboração e da ausência de papel de liderança.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A) ERRADA – A confissão não é requisito; a colaboração pode ocorrer até mesmo após sentença, e outros benefícios continuam possíveis.

B) ERRADA – O acordo pode sim impactar os prazos processuais, pois, ao ser feito, o Ministério Público pode aguardar confirmação das informações antes de denunciar.

C) ERRADA – A colaboração enseja vários benefícios, não só substituição da pena por restritiva de direitos (redução de pena, regime mais brando etc.).

D) ERRADA – A homologação judicial é obrigatória (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 7º). Não basta só o aval ministerial!

5. Doutrina e Jurisprudência:
Renato Brasileiro de Lima destaca esse benefício como excepcional e incentivador da colaboração eficaz. O STJ (Pet 13.974/DF) também reconhece benefícios atípicos pactuados em acordos homologados.

Dica de prova: Atente-se para termos como “apenas”, “unicamente” e “independem”, que costumam restringir indevidamente institutos jurídicos, anulando a assertiva.

Conclusão: A alternativa E é a correta, pois contempla o perdão ministerial de que trata a lei. Mantenha atenção à literalidade legal e saiba identificar hipóteses de benefícios previstos e não previstos em lei!

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Gab.: "E" - Atenção: a resposta trata do Acordo de Imunidade (benefício máximo), e não do perdão judicial.

Art. 4º

§ 4º. Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador: (Lei 13.964/19)

I. não for o líder da organização criminosa;

II. for o 1º a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

§ 2º. Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do CPP.

Requisitos

  • Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada

Benefícios

  • Perdão judicial
  • Redução da pena em até 2/3
  • Substituição da pena privativa de liberdade (PPL) por restritiva de direitos (PRD)

meus resumos:

Colaboração premiada:**

– Considerando a relevância da colaboração prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do IP, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber o art 28 do cpp.

– No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados

-Se for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

-As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

-Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor o direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

STF→ O delegado de policia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de IP, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

Requisitos (um ou mais)

  • Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • Localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Colaboração

  • Voluntária

Benefícios

  • Redução da pena em até 2/3;
  • Substituição da PPL p/ PRD;
  • Perdão Judicial.

Sobre a letra A:

Pode ocorrer colaboração premiada após a sentença, mas nesse caso a pena será reduzida até a metade, ou haverá progressão de regime, mesmo que ausentes os pressupostos objetivos.

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