Em relação ao direito das sucessões, assinale a alternativa...
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Comentário do Gabarito – Direito das Sucessões
Tema central: A questão trata do direito de acrescer em sucessão testamentária, bem como institutos acessórios como fideicomisso, declaração de ausência, herança jacente e capacidade testamentária.
Legislação Fundamental:
- Código Civil, art. 1.946: “O direito de acrescer, entre herdeiros ou legatários, dá-se quando, havendo dois ou mais coerdeiros ou colegatários, um deles não quiser ou não puder aceitar a herança ou o legado, salvo disposição em contrário do testador.”
- Código Civil, art. 1.945: Regula o repúdio do acréscimo sujeito a encargos.
Análise da alternativa E (correta):
Se Caio e Pedro são chamados à herança, e o quinhão de Pedro está subordinado a um encargo pessoal (obra de arte), com o falecimento de Pedro antes do testador, aplica-se o direito de acrescer ao chamado conjunto: o quinhão acresce a Caio sem o encargo pessoal, pois, conforme o art. 1.945, “salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; neste caso, sendo objeto de repúdio, a porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a favor de quem os encargos hajam sido constituídos.” Aqui, com o falecimento, extingue-se o encargo de natureza personalíssima.
Exemplo prático: Dois irmãos são instituídos herdeiros. Um deles deveria pintar um quadro (encargo personalíssimo), mas morre antes do testador. O irmão sobrevivente recebe todo o patrimônio, sem precisar cumprir o encargo da pintura.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: mesmo com a morte comprovada do ausente anterior ao cônjuge, não exclui herdeiros legítimos do cônjuge. A legislação protege a ordem de vocação hereditária.
B) Herança jacente só ocorre se não há herdeiro conhecido; irmãos são colaterais de 2º grau e compõem a ordem sucessória (art. 1.829, IV, CC).
C) Fideicomisso não pode beneficiar mais de uma geração sucessiva. O art. 1.951 do CC limita uma só substituição fideicomissária.
D) Menor de 16 anos e interditos são absolutamente incapazes, e não podem testar, nem mesmo assistidos. Testamento é ato personalíssimo (art. 1.860, CC).
Pegadinhas: Atenção ao uso do “encargo pessoal” e à ordem de vocação hereditária — conceitos que costumam confundir nas alternativas. Busque sempre fundamentar com o texto literal da lei!
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Comentários
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Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou legatários conjuntos.
O fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário.
Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.
Nos termos do enunciado de número 529 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil, o fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser instituído por testamento.
No Código Civil Brasileiro (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a substituição fideicomissória está prevista na Seção II Da Substituição Fideicomissária, nos artigos 1.951 a 1.960
Juntos somos mais fortes! Até a próxima.
Alternativa C (Incorreta): Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, "a teor do art. 1.951, poderá o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário (1º substituto), resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (2º substituto)".
Ademais, o art. 1.959 do Código Civil prevê que "são nulos os fideicomissos além do segundo grau", razão pela qual a alternativa se mostra incorreta, quando faz menção à sucessão de determinada pessoa, seu filho e seu neto, ultrapassando-se o segundo grau.
????? HEM???????
O fideicomisso somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador e somente pode ser instituído por testamento.
Abraços
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