Considerando o sistema de garantia de direitos da criança e ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Psicólogo |
Q4153931 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Considerando o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, analise as afirmativas a seguir acerca da escuta especializada e do depoimento especial.


I. A escuta especializada consiste em procedimento de entrevista realizado perante órgão da rede de proteção, limitado ao relato estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade.


II. O depoimento especial corresponde à oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante autoridade policial ou judiciária, devendo, sempre que possível, ser realizado uma única vez.


III. Em caso de violência sexual, o depoimento especial seguirá o rito cautelar de produção antecipada de prova.


IV. A escuta especializada possui natureza probatória judicial e substitui integralmente o depoimento especial sempre que realizada por psicólogo do Poder Judiciário.


Está correto o que se afirma em

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.431/2017, arts. 7º, 8º e 11, § 1º, II: “Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária. Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II - em caso de violência sexual.” No caso, as assertivas I, II e III reproduzem esses dispositivos, e a IV os contraria ao atribuir à escuta especializada natureza probatória judicial e efeito substitutivo do depoimento especial.

Tema central: Escuta especializada e depoimento especial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Lei nº 13.431/2017. A assertiva I corresponde ao art. 7º, que define a escuta especializada como entrevista perante órgão da rede de proteção, limitada ao relato estritamente necessário. A assertiva II corresponde aos arts. 8º e 11, caput, que definem o depoimento especial como oitiva perante autoridade policial ou judiciária e estabelecem que, sempre que possível, seja realizado uma única vez. A assertiva III corresponde ao art. 11, § 1º, II, que impõe o rito cautelar de antecipação de prova em caso de violência sexual. A exclusão da assertiva IV é juridicamente necessária porque a lei distingue os dois institutos e não confere à escuta especializada natureza de prova judicial nem função de substituição integral do depoimento especial.
B
Errada
Errada porque inclui a assertiva IV, que contraria a disciplina legal. A escuta especializada é ato perante órgão da rede de proteção, com finalidade protetiva, e não possui natureza probatória judicial. Também não substitui integralmente o depoimento especial, que é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.431/2017. Além disso, a alternativa exclui a assertiva II, embora ela esteja de acordo com os arts. 8º e 11.
C
Errada
Errada porque exclui a assertiva I, que reproduz literalmente o art. 7º da Lei nº 13.431/2017, e inclui a assertiva IV, incompatível com a distinção legal entre escuta especializada e depoimento especial. O erro jurídico está em confundir entrevista protetiva na rede de proteção com oitiva de natureza própria perante autoridade policial ou judiciária.
D
Errada
Errada porque considera correta a assertiva IV. A lei não autoriza afirmar que a escuta especializada tenha natureza probatória judicial, nem que substitua integralmente o depoimento especial. A atuação de psicólogo do Poder Judiciário não altera a natureza jurídica da escuta especializada, conforme a base fornecida.
E
Errada
Errada porque, embora a assertiva III esteja correta, a alternativa inclui a assertiva IV, que é juridicamente falsa, e exclui as assertivas I e II, ambas expressamente amparadas pelos arts. 7º, 8º e 11 da Lei nº 13.431/2017.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre escuta especializada e depoimento especial, especialmente a falsa ideia de que a escuta especializada, por ser feita por psicólogo do Poder Judiciário, passaria a ter natureza probatória judicial e substituiria o depoimento especial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os institutos pelo critério legal: escuta especializada ocorre perante órgão da rede de proteção; depoimento especial ocorre perante autoridade policial ou judiciária.
  • Associe a escuta especializada à finalidade protetiva e o depoimento especial à oitiva com regime próprio previsto na Lei nº 13.431/2017.
  • Memorize a regra do art. 11: o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez.
  • Em violência sexual, marque diretamente a incidência do rito cautelar de antecipação de prova.

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Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

É importante ter em mente a diferença entre depoimento especial e escuta especializada.

Ambas as modalidades estão previstas na Lei 13.431/2017, que estabelce o sistema de garantias de direitos da criança e adolescente vítima ou testemunha de violência.

Depoimento especial:

  • é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
  • Regra: será realizado uma vez.
  • Exceção: NÃO SERÁ ADMITIDA A TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL, SALVO quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Escuta especializada:

  • Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
  • não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e tem como finalidade a oferta de proteção social e de provimento de cuidados.

GABARITO: A!

A questão cobra a diferença entre escuta especializada e depoimento especial, previstos na Lei nº 13.431/2017.

I) Correta.

A escuta especializada é feita perante órgão da rede de proteção, e deve se limitar ao necessário para cumprir sua finalidade, evitando a revitimização.

Art. 7º da Lei nº 13.431/2017:

“Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”

II) Correta.

O depoimento especial é a oitiva perante autoridade policial ou judiciária. A lei busca evitar repetição desnecessária do relato.

Art. 8º da Lei nº 13.431/2017:

“Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”

Art. 11 da Lei nº 13.431/2017:

“O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez (...)”

III) Correta.

Em caso de violência sexual, o depoimento especial deve seguir o rito cautelar de produção antecipada de prova.

Art. 11, § 1º, II, da Lei nº 13.431/2017:

“O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

(...)

II - em caso de violência sexual.”

IV) Errada.

A escuta especializada não possui natureza probatória judicial e não substitui integralmente o depoimento especial. Ela é procedimento da rede de proteção, enquanto o depoimento especial é o procedimento próprio perante autoridade policial ou judicial.

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