À luz da Lei nº 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Crian...
I. O dever parental inclui convivência e assistência afetiva como dimensões essenciais do cuidado, integrando aspectos materiais e afetivos no desenvolvimento da criança e do adolescente.
II. O abandono afetivo configura ilícito penal e pode gerar reparação civil, com função pedagógica e preventiva, por envolver a proteção da formação psicológica do menor.
III. A escola atua como agente de proteção, devendo identificar violações de direitos que ultrapassem o ambiente escolar e se relacionem à realidade familiar do aluno, ressalvados os maus tratos de natureza afetiva.
Está em conformidade com as alterações legais do ECA o que se afirma em
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 22 e 5º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 15.240/2025: “Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” e “Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo.” Como a assertiva I reproduz a inclusão legal da convivência e da assistência afetiva no dever parental, enquanto a II erra ao dizer que há ilícito penal e a III cria ressalva inexistente para maus-tratos afetivos, o gabarito é A.
- Quando a lei disser “sujeita a reparação de danos”, leia isso como qualificação civil, salvo se houver tipificação penal expressa.
- Em alterações legislativas do ECA, confira se a banca está cobrando a literalidade de novos deveres parentais, como convivência e assistência afetiva.
- Desconfie de alternativas que criam exceções não escritas no texto legal, especialmente em deveres de proteção e comunicação.
- Se a assertiva mistura uma parte correta com uma qualificação jurídica errada, o erro específico já basta para invalidá-la.
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Erro da C está em excluir a atuação da escola em casos relacionados ao abandono afetivo (“ressalvados os maus tratos de natureza afetiva”). O erro da B está em apontar o abandono afetivo como ilícito penal, tratando-se, na verdade, de ilícito civil, a partir das alterações trazidas pela lei 15.240/2025.
Abandono afetivo é ilícito civil !
O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável?
Há um dever jurídico de cuidar afetivamente?
SIM.
Nos julgamentos da 3º Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o "dever de cuidado", o qual compreende a obrigação de convivência e "um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.978-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2015.
STJ. 3ª Turma. REsp 1887697/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021.
NÃO.
Nas hipóteses julgadas pela 4ª Turma, entende-se que não cabe indenizar o abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento do filho. O Direito de Família é regido por princípios próprios, que afastam a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito. No plano material, a obrigação jurídica dos pais consiste na prestação de alimentos. No caso de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.579.021-RS, Relª Minª Isabel Gallotti, julgado em 19/10/2017.
STJ. 4ª Turma. REsp 492.243-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/06/2018.
Mudança de entendimento da 4ª Turma:
A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação da conduta omissiva do pai, do dano à personalidade e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, conforme o art. 186 do Código Civil de 2002.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.153/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2025.
Lei do Abandono Afetivo (Lei 15.240/2025)
Reforçando o entendimento acima, em 29/10/2025, foi publicada a Lei 15.240/2025 (Lei do Abandono Afetivo), que altera o ECA para prever expressamente o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação.
DOD
Abandono afetivo é ilícito civil (art. 5°, Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo - ECA). O abandono material, por sua vez, é crime (Abandono material: Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
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