Supondo-se que, seguindo os trâmites legais, um projeto de l...
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Tema central da questão: O enunciado aborda o processo de veto presidencial ao projeto de lei complementar, com ênfase nos trâmites constitucionais após o veto, conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 66.
Legislação aplicável: O artigo 66, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal, disciplina todo o procedimento relativo ao veto presidencial, a avaliação pelo Congresso e as consequências de sua manutenção ou rejeição.
Transcrição relevante: “§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 5º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado, para promulgação, ao Presidente da República.”
Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o prazo de 30 dias para apreciação do veto é peremptório e a rejeição exige maioria absoluta (ADI 2.010/DF).
Explicação do tema: Quando o Presidente veta, por inconstitucionalidade ou interesse público, o Congresso Nacional (Câmara e Senado em sessão conjunta) tem 30 dias para apreciar e decidir se mantém ou rejeita o veto. Caso rejeite, remete-se o projeto para promulgação do Presidente.
Exemplo prático: O Presidente veta integralmente uma lei complementar aprovada pelo Congresso. O Congresso se reúne em sessão conjunta e, com a maioria absoluta dos membros de ambas as casas, rejeita o veto. O projeto retorna ao Presidente para promulgação.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C reproduz fielmente o procedimento constitucional: apreciação conjunta em 30 dias, rejeição pelo voto da maioria absoluta e retorno ao Presidente para promulgação.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Errada. Não há previsão de arquivamento automático; o Congresso analisa o veto.
- B: Errada. O arquivamento definitivo e vedação à reapresentação não existem na Constituição para hipóteses de veto.
- D: Errada. Não há previsão de "reconsideração" do veto pelo Presidente após rejeição pelo Congresso.
- E: Errada. O prazo é de 30, e não 60 dias; e a promulgação cabe inicialmente ao Presidente da República.
Pegadinhas da questão: Atenção ao prazo (30 dias, e não outro) e à ordem de promulgação (Presidente da República, não do Senado). Fique alerta para expressões como “imediatamente arquivado” ou “reconsiderar o veto”: elas não se encontram no texto constitucional.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ressaltam esse papel de controle recíproco do Legislativo e Executivo.
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CF, Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. [...]
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
GABARITO: C.
C - Veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores e, caso o veto não seja mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Projeto de lei ao Presidente da República (P.R) -------> 15 dias úteis P.R veta total ou parcialmente -----> em 48h comunicará ao Presidente do SF.
Se houver veto ------> em 30 dias e por maioria absoluta do SF e CD, eles poderão rejeitar o veto do PR -----> então, o projeto será enviado ao P.R para promulgação
Se o PR não promulgar em 48h -----> Presidente do Senado o fará ou seu Vice
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
A distinção entre a SANÇÃO e a PROMULGAÇÃO esta na razão direta do fato de que SANÇÃO incide sobre o projeto de lei, enquanto que a PROMULGAÇÃO incide sobre a lei.
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