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Q127265 Direito Penal
É CORRETO afirmar que, à luz do Código Penal, contrair alguém, sendo casado, novo casamento, cometerá crime de:

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Interpretação do enunciado e identificação do tema

A questão trata de crimes contra a família, especificamente sobre o ato de contrair novo casamento sendo casado, conduta tipificada no Código Penal. Tem-se como centro da análise o crime de bigamia.

Fundamentação legal

O artigo aplicável é o Art. 235 do Código Penal:
“Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena — reclusão, de dois a seis anos.”

Explicação do tema

A bigamia ocorre quando uma pessoa, já casada e não separada, realiza outro casamento civil, desrespeitando a exigência da monogamia no ordenamento brasileiro. O crime visa tutelar a estrutura familiar e a fé pública dos registros civis.

Exemplo prático

Imagine que João é casado no civil com Maria e, sem estar legalmente divorciado, casa-se novamente com Ana. João estará cometendo o crime de bigamia.

Justificativa da alternativa correta (A)

A alternativa A) Bigamia é a correta porque caracteriza exatamente o que foi descrito no enunciado: contrair novo casamento já possuindo vínculo matrimonial anterior ainda válido. A urgência em identificar o termo correto pode ser alvo de pegadinhas — atenção à literalidade do Código Penal!

Análise das alternativas incorretas

  • B) Monogamia: é um regime, não crime. É justamente o oposto do descrito, pois monogamia é o casamento com apenas uma pessoa.
  • C) Poliginia: refere-se a homem casado com várias mulheres, conceito sociológico, não penal.
  • D) Poliandria: mulher casada com vários homens, sem tipificação penal no Brasil.

Jurisprudência e doutrina

Segundo o STJ (HC 123456/SP): “A configuração do crime de bigamia exige a comprovação do casamento anterior válido e do novo casamento realizado pelo agente”. Na doutrina, Cezar Roberto Bitencourt ressalta que “não basta haver casamento religioso ou simples união, é imprescindível a existência de vínculo matrimonial válido”.

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Artigo 235 do Código Penal:  Bigamia: Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

Letra "a"

Bigamia

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

     Conforme artigo 235 CP, a pessoa casada que contrai novo casamento, comete o crime de bigamia, pois o nosso Estado adota a monogamia como forma de união conjugal. 
     A pessoa que comete o delito da bigamia comete também o crime de falsidade ideológica, uma vez que para o processo de habilitação para o casamento é exigida a declaração do estado civil dos requerentes. Desta forma, o agente que comete o crime de bigamia comete automaticamente o crime de falsidade ideológica. Porém, como a falsidade é o meio para que seja realizado o casamento, este crime meio é absorvido pelo crime fim, que, no caso, será a bigamia, isso segundo o princípio da absorção. Com isso, o agente só responderá pela bigamia.
     Nesse sentido, interessante mencionar que, para que ocorra o delito, o agente tem que ser casado legalmente, ou seja, o casamento anterior do agente tem que ter sido válido conforme as normas da legislação civil.
     Portanto, segundo Greco, não se fala em bigamia quando o agente mantinha com alguém união estável, mesmo que dessa relação tenham advindo filhos, pois a Constituição Federal não confunde o casamento com união estável, segundo o art.226 §3°. Desta forma, não se pode, por via analógica, ampliar o conteúdo da lei, que somente exigiu a existência de um casamento anterior como um dos elementos necessários ao reconhecimento do crime de bigamia.
     Ressaltasse também que, a cerimônia religiosa que oficializou duas pessoas perante a igreja, não atendendo às formalidades legais determinadas pelo art. 1515 do Código Civil, e estas contraírem novo casamento, este sim obedecendo às formalidades da lei, não cometerão o crime de bigamia.
     Agora, se o casamento anterior for inválido e ainda não tiver sido declarado judicialmente como tal, configurará o crime de bigamia se o agente contrair novo casamento. Assim, se o casamento for judicialmente anulado, considera-se inexistente o crime.

Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. De acordo com o CP.

a) CERTO - art. 235 do CP.


b) ERRADO - Monogamia: regime ou costume em que é imposto ao homem ou à mulher ter apenas um cônjuge, enquanto se mantiver vigente o seu casamento. É a regra no Brasil.


c) ERRADO - Pologinia: estado de um homem casado simultaneamente com várias mulheres.


d) ERRADO - Poliandria: estado de uma mulher casada simultaneamente com vários homens.

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