Sobre a habilitação da categoria B, marque a alternativa cor...

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Q3736448 Legislação de Trânsito
Sobre a habilitação da categoria B, marque a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 143, II, da Lei nº 9.503/1997: "II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;" Como a questão trata da habilitação da categoria B, a alternativa correta é a que observa esses limites legais de peso bruto total e lotação, razão pela qual prevalece o item A.

Tema central: Categoria B no CTB
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está de acordo com o núcleo da regra legal da categoria B: veículo motorizado não abrangido pela categoria A, com peso bruto total de até 3.500 kg e lotação de até 8 lugares, excluído o motorista, nos termos do art. 143, II, do CTB. Embora a redação da alternativa seja simplificada, ela reproduz em essência os limites objetivos que a lei estabelece para a categoria B.
B
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta sem base legal. O Código de Trânsito Brasileiro, art. 143, V, da Lei nº 9.503/1997, dispõe: "V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer;" Logo, a lei não proíbe genericamente o condutor da categoria B de tracionar reboque ou semirreboque; a exigência de categoria E surge apenas nas hipóteses específicas do dispositivo.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, contraria diretamente o art. 143, II, do CTB, que autoriza a condução de automóveis dentro dos limites de PBT e lotação da categoria B. Segundo, erra ao dizer que puxar reboque seria contemplado apenas na categoria C, o que não decorre da lei. A disciplina específica das combinações de veículos está no art. 143, V, e não há regra que reserve genericamente o reboque à categoria C.
D
Errada
Está errada porque atribui à categoria B veículos de carga com mais de 3.500 kg de peso bruto total, mas o Código de Trânsito Brasileiro, art. 143, III, da Lei nº 9.503/1997, prevê: "III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas);" Além disso, a alternativa menciona máquinas agrícolas e tratores, mas o Código de Trânsito Brasileiro, art. 144, da Lei nº 9.503/1997, estabelece: "O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E." Portanto, nem pelo critério do PBT nem pela regra específica dos tratores essa alternativa se sustenta.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar como absoluta uma proibição de reboque que o CTB não estabelece para a categoria B, misturar a categoria B com a categoria C nos veículos de carga acima de 3.500 kg e incluir tratores e máquinas agrícolas na categoria B apesar da regra específica do art. 144.
Dica para questões semelhantes
  • Na categoria B, confira sempre os dois limites legais do art. 143, II: até 3.500 kg de PBT e até 8 lugares, excluído o motorista.
  • Se o veículo de carga excede 3.500 kg de PBT, a referência correta passa a ser a categoria C, pelo art. 143, III.
  • Não aceite afirmação de que reboque ou semirreboque é sempre vedado à categoria B; verifique se a hipótese enquadra a exigência específica da categoria E no art. 143, V.
  • Se a alternativa mencionar tratores ou máquinas em via pública, aplique a regra própria do art. 144, e não a definição geral da categoria B.

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