Conforme estabelece a Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, d...

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Q4151969 Legislação Federal
Conforme estabelece a Instrução Normativa SEGES/ME n° 67, de 8 de julho de 2021, o procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, art. 5º, caput e incisos I a VI: “Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; e VII - justificativa de preço, se for o caso.” Como a questão cobra os documentos mínimos da instrução e a alternativa C corresponde ao núcleo do inciso III, o gabarito oficial se sustenta nela.

Tema central: documentos da dispensa eletrônica
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por confronto direto com o art. 5º, I, da IN SEGES/ME nº 67/2021, que diz: “I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;”. A alternativa desloca a condição “se for o caso” para o documento de formalização de demanda, quando a norma a vincula ao estudo técnico preliminar.
B
Errada
Incorreta porque contraria dois pontos literais do art. 5º. Primeiro, o inciso II exige “estimativa de despesa”, e não “estimativa de receita”: “II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa nº 65...”. Segundo, o inciso V exige “requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária”, e não “requisitos de julgamento”: “V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;”.
C
Certa
A alternativa C se apoia no art. 5º, III, da IN SEGES/ME nº 67/2021, que prevê “parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos”. Ela coincide com o conteúdo normativo essencial desse inciso: a exigência de parecer jurídico e de pareceres técnicos demonstrativos do atendimento dos requisitos. Embora a alternativa não reproduza integralmente a literalidade porque omite a expressão “se for o caso”, a base adotada mantém o gabarito oficial por ser a única sem adulterações materiais como troca de “despesa” por “receita”, “compatibilidade” por “incompatibilidade” ou “habilitação” por “julgamento”.
D
Errada
Incorreta por dupla afronta literal ao art. 5º. O inciso IV exige “demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido”, mas a alternativa fala em “incompatibilidade”. Além disso, o inciso II exige “estimativa de despesa”, e a alternativa usa “estimativa de receita”.
E
Errada
Incorreta porque mistura dois erros normativos expressos. No ponto correspondente ao art. 5º, V, troca “requisitos de habilitação” por “requisitos de julgamento”, embora a literalidade seja: “V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;”. Além disso, repete o erro da alternativa A ao inverter o art. 5º, I, tratando o documento de formalização de demanda como se dependesse da cláusula “se for o caso”, quando a condicionante recai sobre o estudo técnico preliminar.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais muito específicas do art. 5º da IN nº 67/2021: “despesa” por “receita”, “compatibilidade” por “incompatibilidade”, “habilitação” por “julgamento” e o deslocamento da expressão “se for o caso” do estudo técnico preliminar para o documento de formalização de demanda. Além disso, o gabarito C só se explica porque a banca aceitou o núcleo do inciso III, apesar da omissão de “se for o caso”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar documentos mínimos de instrução, confronte cada alternativa literalmente com o rol do art. 5º da IN.
  • Verifique palavras de alto impacto jurídico no texto normativo: “despesa”, “compatibilidade” e “habilitação” foram os pontos decisivos aqui.
  • Preste atenção ao alcance da expressão “se for o caso”; nesta IN, ela não torna facultativo o documento de formalização de demanda, mas apenas o estudo técnico preliminar.
  • Se todas as alternativas tiverem formulações próximas, elimine primeiro as que alteram termos literais do dispositivo e preserve a que reproduz o núcleo normativo exigido pelo gabarito.

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