Acerca da Lei n.º 2.800/1956, que cria o Conselho Federal e ...
Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
Interpretação do tema: A questão aborda as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Química, segundo a Lei nº 2.800/1956. É fundamental compreender a origem dos recursos desses Conselhos, que são essenciais para o exercício de suas funções administrativas e de fiscalização.
Fundamentação Legal:
De acordo com a Lei nº 2.800/1956, temos:
- Art. 26: “Os Conselhos Regionais de Química cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional e pela certidão referente à anotação de função técnica ou de registro de firma.”
- Art. 28: “Constituem rendas dos Conselhos Regionais de Química: (...) as taxas previstas no art. 26; (...) doações e legados; (...) outras rendas.”
- Art. 29: Prevê as mesmas fontes para o Conselho Federal, ficando com 20% dessas receitas.
Assim, tanto as doações quanto as taxas pela expedição da carteira profissional são fontes de renda dos Conselhos.
Exemplo prático: Imagine um estudante que termina a graduação em Química e solicita sua carteira profissional ao Conselho Regional. Ao pagar a taxa de emissão, tal valor será destinado à receita do Conselho. Se uma empresa fizer uma doação ao Conselho, esse valor também integrará suas receitas, conforme previsto em lei.
Justificativa para o “Certo”: A alternativa está correta porque cita textualmente fontes de receita claramente previstas nos artigos 26, 28 e 29 da Lei nº 2.800/1956. Portanto, tanto as doações quanto as taxas de expedição de carteira realmente constituem receitas regulares dos Conselhos Regional e Federal de Química.
Possível pegadinha: Cuidado: alguns candidatos podem confundir “doação” com financiamento direto do Estado ou com taxas obrigatórias não previstas na lei. É essencial diferenciar as fontes em espécie do que compõe realmente a receita legal.
Complemento Doutrinário: Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os Conselhos Profissionais são autarquias e se sustentam por receitas próprias, como anuidades, taxas e doações.
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Comentários
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Art 30. Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;
d) doações;
e) subvenções dos Govêrnos;
f) 1/4 da renda de certidões.
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