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Ano: 2010 Banca: FUNCAB Órgão: IBRAM Prova: FUNCAB - 2010 - IBRAM - Assistente Técnico - z |
Q239188 Legislação Federal
Assinale a alternativa que está de acordo com o Decreto Lei n° 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Assunto central: A questão examina os conceitos tombamento e proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/1937.

Legislação aplicada: O Decreto-Lei nº 25/37 regula que, uma vez tombada, uma coisa cultural tem circulação, transferência e alienação controladas para preservar seu valor.

Alternativa correta: D

Transcrição legal: O artigo 13 do Decreto-Lei 25/37 (não listado, mas fundamental para o tema) estabelece: “A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.”

Assim, a saída temporária de bens tombados só é admitida sob rigorosos critérios para preservação cultural.

Exemplo prático: Um museu estadual deseja enviar uma pintura tombada para exposição na Europa. A autorização só será dada se for por tempo limitado, sem transferência de domínio, e mediante avaliação do órgão competente.

Justificativa da Correta: A alternativa D traduz exatamente o espírito legal e operacional da administração pública quanto ao patrimônio tombado, desde a literalidade legal até a aplicação prática e doutrinária (cf. Sonia Rabello).

Análise das incorretas:

A) Incorreta. Bens públicos tombados são inalienáveis (art. 11, Decreto-Lei nº 25/37) e não podem ser transferidos para a iniciativa privada.

B) Incorreta. Existem restrições à alienação de obras tombadas particularizadas no art. 12, desfazendo a afirmação.

C) Incorreta. O Livro do Tombo das Belas Artes não abrange “arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular” (art. 4º, inciso 1), mas sim o Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.

E) Incorreta. O tombamento pode ser voluntário ou compulsório (art. 6º), e não apenas compulsório.

Dica para provas: Atenção às palavras como “sempre”, “qualquer” ou “somente”, pois frequentemente descaracterizam a literalidade da lei e criam pegadinhas.

Resumo doutrinário: Sonia Rabello esclarece que o tombamento busca garantir a preservação do bem e, por isso, o poder público pode impor restrições legítimas na forma prevista em lei.

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a) ERRADA. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional): Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

 

 b) ERRADA. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional): Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

 

 c) ERRADA. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional): Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.   3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira.

 

 

 d) GABARITO. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional): Art. 14. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

 

 

 e) ERRADA. Decreto-Lei nº 25, de 30/11/37 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional): Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.  

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