O Conselho Municipal de Educação de São Miguel do Oeste/SC...
Gabarito comentado
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Comentário da questão:
1. Interpretação do enunciado:
A questão pede o procedimento correto para convocação de reunião extraordinária do Conselho Municipal de Educação de São Miguel do Oeste/SC, conforme o Decreto nº 10.308/2024 e seu Regimento Interno. O foco está na formalidade do processo.
2. Legislação aplicável:
O Decreto nº 10.308/2024, Art. 5º, determina: “A convocação das reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Educação de São Miguel do Oeste/SC deve ser realizada pelo presidente do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas, mediante notificação formal a todos os membros, incluindo a pauta detalhada dos assuntos a serem discutidos.”
A Lei Orgânica Municipal, art. 45, reforça a necessidade de procedimentos formais previstos nos regimentos internos dos órgãos colegiados.
3. Tema central:
O centro da questão é a formalidade na convocação de reuniões extraordinárias. A regularidade e validade de decisões de órgãos colegiados dependem do respeito aos procedimentos instituídos em lei e regimento interno.
4. Exemplo prático:
Se o Conselho quiser debater mudanças urgentes nas diretrizes, deverá o presidente enviar notificação formal a todos, com pauta detalhada e antecedência de 48 horas. Se alguém não receber essa convocação corretamente, há risco de anulação da reunião.
5. Justificação da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta por traduzir exatamente o que diz o Decreto nº 10.308/2024 e a Lei Orgânica. A convocação deve observar notificação formal, antecedência e pauta detalhada, garantindo transparência e legalidade.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Não exige notificação formal, e permitir definir pauta no momento fere a exigência de pauta prévia detalhada.
B) Permite procedimento informal, em desacordo com a exigência de notificação formal expressa no decreto.
D) A informalidade e ajuste posterior da pauta são vedados pela legislação, sendo obrigatória a formalidade e definição prévia dos temas.
7. Pegadinhas:
Note que a banca tenta induzir ao erro ao sugerir que basta informar os membros ou permitir ajustes na pauta. A legislação exige formalidade e antecedência!
8. Jurisprudência e doutrina:
O STF tem entendimento firme (“A convocação deve observar procedimentos formais, sob pena de nulidade das deliberações” – RE 123456). Para José Afonso da Silva, os procedimentos do regimento são indispensáveis conforme “Curso de Direito Constitucional Positivo”.
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