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Q3127358 Direito Processual do Trabalho
Nos termos da CLT, assinale a alternativa correta sobre a competência das Varas do Trabalho.
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TEMA CENTRAL: Competência das Varas do Trabalho nos termos da CLT, especialmente a competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

CLT, Art. 651: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”

Jurisprudência: O TST consagra que “a competência territorial é fixada pelo local da prestação dos serviços, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.” (TST-RR-100700-72.2016.5.01.0066)

ALTERNATIVA CORRETA: A

A alternativa A está correta pois reflete exatamente a regra do art. 651 da CLT: o foro competente é aquele do local da prestação dos serviços, independente de onde ocorreu a contratação.

Exemplo prático: se um empregado foi contratado em Salvador mas sempre trabalhou em Recife, a ação deverá ser proposta em Recife, sede da prestação dos serviços.

ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:

BErrada. Cuidado com a pegadinha: a sede do empregador não define competência, mas sim o local da prestação dos serviços (art. 651, CLT).

CErrada. O foro do domicílio do empregado só é admitido em casos excepcionais (art. 651, § 3º), como transferências por necessidades do serviço para localidade diversa daquela prevista no contrato, e a hipótese indicada não abarca todos esses casos.

DErrada. Para agentes e viajantes comerciais, a competência é da localidade em que o empregado tiver domicílio ou, na falta deste, onde haja filial da empresa (art. 651, § 1º, CLT), mas a alternativa confunde o critério.

EErrada. A competência internacional (art. 651, §2º, CLT) só ocorre quando se tratar de brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior, e não para qualquer nacionalidade, como sugerido.

ESTRATÉGIAS DE INTERPRETAÇÃO: Dê atenção especial à expressão “local da prestação dos serviços” e desconfie de alternativas que mencionam “local da contratação” ou “sede do empregador”, pois são pegadinhas recorrentes.

Doutrina: Homero Batista reforça: “A regra geral é o ajuizamento da ação no local da efetiva prestação laboral” (Curso de Direito do Trabalho Aplicado).

Resumo motivacional: Ao dominar o art. 651 da CLT, você elimina boa parte das pegadinhas sobre competência trabalhista nas provas. Pratique hipóteses diversas para memorizar as exceções e as situações especiais.

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Gabarito: A

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                                           

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

1. Regra: do local da prestação dos serviços.

 

2. Exceções:

AGENTE ou viajante comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

- Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

 

 

 

Viajantes comerciais - competência territorial:

1) Local da agência/filial a qual o empregado está subordinado.

 

Na falta:

2) Local em que empregado tenha domicílio 

 

OU

 

3) Local mais próximo.

 

 

 

Regra  - Local da prestação do serviço.

 

SALVO  

 

 

→ Dissídio agente / Viajante comercial:

 

 

1) Vara do trabalho onde a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja subordinado a ela.

 

 

Se não houver vara lá?

 

 

2) Será competência da vara do trabalho do domicílio do empregado ou local mais próximo.

 

 

 

→ Empregador que promova atividade fora do local de contratação:

 

 

1) Foro da celebração do contrato.

 

2) Foro da prestação dos serviços.

 

 

 

→ Dissídios ocorridos em agência ou filial estrangeira:

 

 

1) Empregado tem que ser BR.

 

2) Não pode haver convenção internacional dispondo em contrário.

 

 

Doutrina majoritária  - Vara do trabalho do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

a regra geral para a definição da competência territorial é o local em que o empregado presta ou prestava serviços, não o local onde foi contratado. Caso o empregado tenha prestado serviços em diversas localidades, isto é, se foi transferido, a competência territorial da Vara do Trabalho deve ser fixada em razão do último local em que houve a prestação de serviços

PORÉM, HÁ EXCEÇÕES...

A primeira exceção, portanto, diz respeito aos agentes ou viajantes comerciais, trabalhadores que se deslocam constantemente na prestação de serviços. Tendo em vista essa peculiaridade da prestação de serviços, que tornaria impossível ou, quando menos, dificultaria sobremaneira a definição da localidade onde o empregado prestava serviços ao empregador, estabeleceu-se que a competência territorial será definida de acordo com a localidade em que estiver situada a agência ou filial da empresa a que o trabalhador esteja subordinado. Caso, no entanto, essa agência ou filial não exista, a ação deverá ser proposta na localidade em que o trabalhador tenha domicílio ou, na hipótese de não existir Vara do Trabalho nessa, na localidade mais próxima. Tem-se, portanto, três critérios sucessivos.

Criando uma segunda exceção, o §2º estipula que a competência jurisdicional brasileira quando o empregado brasileiro for contratado para prestar serviço no exterior, por uma empresa que tenha sede ou filial no Brasil, desde que não haja convenção internacional em sentido contrário. Nessa hipótese a ação deve ser ajuizada no foro do local da contratação.

Por fim, a terceira exceção, prevista no §3º, se refere àquela situação na qual o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Nessa hipótese “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

f: Revisão ensino jurídico

Sobre a assertiva E:

  Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.            

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.       

fonte:sitio do planalto           

Gabarito: A

Gabarito: A

a) GABARITO - A competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, independentemente do local de sua contratação.

  • Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

.

b) A competência é determinada pela localidade da sede do empregador, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou resida em região diversa.

  • Art. 651, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

.

c) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro de seu domicílio.

  • Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

.

d) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha filial, independentemente se a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da celebração do contrato ou da prestação dos serviços.

  • Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                 

.

e) Haverá competência jurisdicional brasileira quando um empregado é contratado para prestar serviço no exterior, por uma empresa que tenha sede ou filial no Brasil, independentemente se ele for brasileiro, mas desde que não haja convenção internacional em sentido contrário.

  • Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

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