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As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do T...

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Q113382 Direito Processual do Trabalho
As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno do TST, art. 294, caput: "A exceção de suspeição ou impedimento de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho ou de Juiz Titular de Vara de Trabalho será por estes processada e decidida pelo Tribunal Regional." A CLT também disciplina a exceção como incidente processual na Justiça do Trabalho, nos arts. 799, caput, "Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência." e 801, "O juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas para instrução e julgamento da exceção." Assim, sendo a arguição contra juiz de Vara do Trabalho, a competência é do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Tema central: Competência do TRT
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. Não há previsão de julgamento por juiz do trabalho especialmente indicado pela Corregedoria Geral do TRT. A competência é do Tribunal Regional do Trabalho, conforme a regra específica da base.
B
Errada
Errada. O CNJ não é o órgão previsto para julgar exceção de impedimento ou suspeição de juiz de Vara do Trabalho. Trata-se de incidente processual jurisdicional, cuja competência é do TRT.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque a regra específica aplicável prevê que a exceção de suspeição ou impedimento de juiz titular de Vara do Trabalho será processada e decidida pelo Tribunal Regional. Logo, o órgão competente é o respectivo TRT.
D
Errada
Errada. O TST não julga originariamente essa exceção contra juiz de Vara do Trabalho. A base atribui a competência ao respectivo TRT.
E
Errada
Errada. O corregedor-geral do TRT não julga essa exceção individualmente. A competência jurisdicional é do Tribunal Regional do Trabalho, por previsão regimental específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre órgão correicional/administrativo e órgão jurisdicional competente: por envolver juiz, o candidato pode migrar indevidamente para Corregedoria, corregedor-geral, CNJ ou TST, quando a exceção é incidente processual julgado pelo TRT.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza da matéria: suspeição e impedimento, no processo do trabalho, são incidentes processuais jurisdicionais.
  • Se a arguição recair sobre juiz de Vara do Trabalho, procure a regra específica de competência do TRT, e não órgãos administrativos ou disciplinares.
  • Não substitua órgão colegiado previsto em norma por corregedoria ou corregedor individual sem previsão expressa.
  • Quando a base trouxer CLT disciplinando a exceção e regra específica do sistema trabalhista indicando o órgão julgador, prevalece essa definição expressa de competência.

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Comentários

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Letra C. Em razão de a Vara do Trabalho funcionar com juiz singular, o julgamento da exceção de suspeição ou de impedimento deve ser de competência do respectivo TRT, visto que ao caso deve se aplicar, subsidiariamente, o disposto nos artigos 313 e 314 do CPC, a saber:
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Ressalte-se que o artigo 13, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe, acerca do impedimento ou suspeição dos juízes de primeiro grau, que:
Artigo 13. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspensão alegada, aplicar-se-á o procedimento previsot nos artigos 313 e 314 do CPC, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Bezerra Leite esclarece que em se tratando de exceção de suspeição nos Tribunais, dever-se-á seguir o disposto no regimento interno respectivo.

Corrijam-se se eu estiver errada.
De acordo com o art.  563 da CLT cabe às Juntas de Conciliação e julgamento (atuais Varas do Trabalho) julgarem:

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

Assim, esta questão poderia ser anulada, pois não possui tal alternativa, sendo que cabe ao TRT a mesma atribuição, só que com relação a seus próprios membros, conforme art. 680 da CLT.

Abraços...
Só para corrigir o artigo mencionado acima é o art. 653 da CLT.
Bom dia a todos, aprofundando mais o estudo sobre o tema, a competência é de fato do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO RESPECTIVO. Com a reforma do judiciário, as juntas de conciliação e julgamento foram extintas, e criadas as varas do trabalho, mas sempre é bom lembrar que o orgão é o proprio juiz singular, não fazendo sentido, portanto, ele mesmo julgar sua propria arguição de suspeição ou impedimento, nem tampouco atribuir tal competencia a outra vara do trabalho, com jurisdição em outra localidade. Isto posto, por aplicação subsidiaria do CPC, a competência para julgamento das arguições de parcialidade do JUIZ da VARA DO TRABALHO, é de competencia, sem duvida alguma, do TRT.

Bom dia a todos...
"Oferecida a exceção de incompetência ( em razão da matéria, do lugar e das pessoas ), cabe à própria Vara julgá-la, não se enviando os autos ao Tribunal.
As exceções de suspeição e impedimento dos juízes de primeiro grau serão julgadas pelo TRT da respectiva região, sendo processadas na forma dos artigos 312 a 314 do CPC. O juiz tido por suspeito ou impedido não pode julgar a exceção, pois não tem isenção de ânimo para tanto e pode ser parcial." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins

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