As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do T...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Regimento Interno do TST, art. 294, caput: "A exceção de suspeição ou impedimento de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho ou de Juiz Titular de Vara de Trabalho será por estes processada e decidida pelo Tribunal Regional." A CLT também disciplina a exceção como incidente processual na Justiça do Trabalho, nos arts. 799, caput, "Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência." e 801, "O juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas para instrução e julgamento da exceção." Assim, sendo a arguição contra juiz de Vara do Trabalho, a competência é do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
- Primeiro identifique a natureza da matéria: suspeição e impedimento, no processo do trabalho, são incidentes processuais jurisdicionais.
- Se a arguição recair sobre juiz de Vara do Trabalho, procure a regra específica de competência do TRT, e não órgãos administrativos ou disciplinares.
- Não substitua órgão colegiado previsto em norma por corregedoria ou corregedor individual sem previsão expressa.
- Quando a base trouxer CLT disciplinando a exceção e regra específica do sistema trabalhista indicando o órgão julgador, prevalece essa definição expressa de competência.
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Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
Ressalte-se que o artigo 13, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho dispõe, acerca do impedimento ou suspeição dos juízes de primeiro grau, que:
Artigo 13. Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspensão alegada, aplicar-se-á o procedimento previsot nos artigos 313 e 314 do CPC, exceto, quanto a este último, na parte relativa à condenação às custas ao magistrado.
Bezerra Leite esclarece que em se tratando de exceção de suspeição nos Tribunais, dever-se-á seguir o disposto no regimento interno respectivo.
De acordo com o art. 563 da CLT cabe às Juntas de Conciliação e julgamento (atuais Varas do Trabalho) julgarem:
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Assim, esta questão poderia ser anulada, pois não possui tal alternativa, sendo que cabe ao TRT a mesma atribuição, só que com relação a seus próprios membros, conforme art. 680 da CLT.Abraços...
Bom dia a todos...
As exceções de suspeição e impedimento dos juízes de primeiro grau serão julgadas pelo TRT da respectiva região, sendo processadas na forma dos artigos 312 a 314 do CPC. O juiz tido por suspeito ou impedido não pode julgar a exceção, pois não tem isenção de ânimo para tanto e pode ser parcial." Comentários à CLT - Sergio Pinto Martins
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