Sobre os bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativa C
A Orientação Jurisprudencial n.º 87 da SBDI-1 do TST sinaliza com a tese de que os bens da ECT são penhoráveis, devendo a execução da sentença ser processada pela via direta. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, firmou posicionamento no sentido de que o art. 12 do decreto-lei n.º 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, estendendo à ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre os quais o da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, de forma que a execução contra ela deve ser promovida mediante precatório judicial, consoante a diretriz insculpida nos arts. 730, e seguintes, do CPC e 100 da Carta Magna. Recurso ordinário provido. (RELATOR: MINISTRO IVES GANDRA MARTINS FILHO. DJ 16-05-2003).
Alguem poderia esclarer o que há de errado no item "c". Não encontrei o erro da assertiva.
O Tribunal, por maioria, entendeu que a ECT tem o direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios por se tratar de entidade que presta serviço público.
Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial.
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, que declaravam a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços", constante do art. 12 do Decreto-lei 509/69, por entenderem que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173, § 1º).
Vencido também o Min. Sepúlveda Pertence que, entendendo não ser aplicável à ECT o art. 100 da CF, entendia que a execução de seus débitos deveria ser feita pelo direito comum mediante a penhora de bens não essenciais ao serviço público e declarava a inconstitucionalidade do mencionado art. 12 do DL 509/69 apenas na parte em que prescreve a impenhorabilidade das rendas da ECT.
Creio que o erro está em afirmar que a impenhorabilidade se dá pelo fato de a EBTC "prestar serviço público em regime de monopólio", quando o regime de monopólio não é relevante para determinar a impenhorabilidade.Alguém?
A ECT é uma Empresa Pública, mas tem tratamento de fazenda pública, ou seja, tratamento semelhante ao da Autarquia. Assim, seus bens são públicos, impenhoráveis, independente de estar ligados ou não a prestação do Serviço Público. acredito que o erro da alternativa c seja dizer que não possui previsão normativa a respeito da impenhorabilidade dos bens da ECT, porque o STF já deciidu essa questão. Gente, creio que o erro do item c se refere ao fato de que a ECT presta o serviço público com exclusividade e não em monopólio, já que este termo eh usado, apenas, em se tratando de atividade econômica e não de prestação de serviço público. O erro da questão está em afirmar que não existe previsão normativa com relação à impenhorabilidade dos bens da ECT. Com efeito, existe sim previsão normativa acerca da matéria. Trata-se do artigo 12, do Decreto-Lei 509/69:
Art. 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. O erro da questão está em se referir a monopólio, o que, segundo o STF, é típico do exercício de atividade econômica. A peculiaridade da ECT se deve à EXCLUSIVIDADE do serviço público por ela prestado, que é o serviço postal, cuja previsão se encontra insculpida desde a CF, art. 21, inciso X. Ver, para mais detalhes, ADPF 46. Eu acho que a alternativa C tem dois erros.
O primeiro é que a EBCT presta serviço público em regime de exclusividade (e não em regime de monopólio)
O segundo é que, no meu entender, a EBCT tem seus bens impenhoráveis pq ela tem status de Fazenda Pública ( e não pq presta serviço público em regime de exclusividade) A despeito de previsão normativa, entendo que a questão está errada quando refere que os Correios prestam serviço público em regime de monopólio, cuja gênese, se sabe, diz com atividades econômicas em sentido estrito. A prestação do serviço postal é exclusividade da ECT e não monopólio. Por isso, lhe é conferido status de autarquia: todos os seus bens, independentemente de estarem destinados à prestação do serviço público, são impenhoráveis. Além disso, paga seus débitos judiciais por precatórios. Resposta: Letra C João, Fernando e Carolina apontaram o erro da alternativa e receberam 1 estrela
é bem por ai que você percebe que essas estrelas não valem nada rss
bons estudos a todos
ps: cuidado com as estrelas enganosas