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Q3127328 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
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Tema central: A questão aborda os tipos de fontes do direito processual civil, tema fundamental para candidatos ao cargo de Procurador Jurídico, exigindo conhecimento doutrinário preciso sobre as classificações: fontes materiais e formais (estatais e não estatais).

Legislação aplicável: O art. 190 do Código de Processo Civil (CPC) destaca os negócios jurídicos processuais como expressão da autonomia privada das partes: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes [...] estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa..."

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.704.520/SP) reconhece os negócios jurídicos processuais como fontes formais não estatais do direito processual.

Explicação e caso prático: Fontes do direito são os meios pelos quais o direito se manifesta. Fontes formais não estatais são aquelas que decorrem da manifestação da vontade dos particulares (ex: acordo de procedimentos). Exemplo: as partes convencionarem determinado prazo para a produção de prova pericial, diferente do previsto no CPC, mediante negócio processual.

Análise da alternativa correta:

Alternativa E – "Formal não estatal os negócios jurídicos".
Correta. Conforme doutrina (Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Júnior), os negócios jurídicos processuais são instrumentos de autonomia privada das partes, configurando fonte formal não estatal. Não dependem de imposição estatal, mas da vontade das partes, respeitados os limites legais.

Análise das alternativas incorretas:

A) "Material em sentido estrito o Código de Processo Civil": Incorreta. O CPC é fonte formal estatal legislativa, pois impõe regras obrigatórias.

B) "Material em sentido amplo a Lei do Juizado Especial...": Incorreta. Também é fonte formal estatal legislativa.

C) "Secundária a Constituição Federal": Incorreta. A Constituição é fonte primária do direito, sendo hierarquicamente superior.

D) "Formal estatal legislativa as convenções internacionais": Incorreta. As convenções internacionais não são legislativas nacionais, exigem incorporação interna específica para valerem como fontes formais estatais.

Pegadinha: O erro comum é confundir negócios jurídicos processuais (expressão de autonomia privada) com normas legais (impostas pelo Estado).

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Comentários

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A alternativa correta é: E) formal não estatal os negócios jurídicos.

Justificativa:

Os negócios jurídicos (como os contratos) são exemplos de fontes formais não estatais do Direito, porque têm origem na manifestação de vontade dos particulares e produzem efeitos jurídicos. Eles não decorrem diretamente da atuação do Estado, mas têm validade reconhecida por normas jurídicas.

Bizu pra não errar:

> Fonte formal NÃO estatal = O que as "PESSOAS criam" (ex.: contratos e negócios jurídicos).

> Fonte formal estatal = Vem do ESTADO (ex.: leis, Constituição).

> Material = conteúdo que inspira a criação da norma.

Macete:

  • Não estatal = "N" de Negócios Jurídicos.
  • Se o ESTADO fez, NÃO é "não estatal".

Qual o erro da D?

Deus meu

ADENDO

 Teorias do Negócio Jurídico

A- Conceito: é uma espécie de ato jurídico que se trata de uma manifestação de **vontade qualificada por uma finalidade negocialque abrange a aquisição, conservação, modificação ou extinção de direitos / relações jurídicas  não vedadas pelo ordenamento jurídico.

  • Em uma perspectiva de constitucionalização do direito civil, vive-se a era da autonomia solidária ⇒  no NJ, a autonomia privada é ampla, mas é uma vontade limitada pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

  • Os negócios jurídicos, no CC/02, podem ser visto, segundo Antonio Junqueira de Azevedo, em uma teoria estrutural  = voluntarista - CC/16  +  social / objetiva - socialmente é visto como **.

.

B- Explicações da natureza jurídica do NJ

1- Teoria da declaração: é uma teoria mais objetiva e afirmava que o negócio jurídico teria a sua essência, não na vontade interna, mas na vontade externa ou declarada

2- Teoria da vontade: afirma que o núcleo essencial do negócio jurídico seria a vontade    interna, a intenção do agente; o negócio jurídico se explica pela intenção do agente. 

  • Adotada pelo sistema civilista ⇒ pode ser dividida em: vontade externada e vontade interna. (na intepretação NJ, segundo art. 112, deve prevalecer esta.)

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