No caso de um réu ter sido condenado a ressarcir os cofres ...

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Q3127319 Direito Administrativo
No caso de um réu ter sido condenado a ressarcir os cofres públicos por meio de sentença definitiva numa ação de improbidade administrativa, e o réu postular o pagamento do débito em parcelas mensais corrigidas monetariamente, a Lei n° 8.429/92 dispõe que, nessa situação, o juiz
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 18, § 4º, incluído pela Lei nº 14.230/2021: "O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato." Como o enunciado trata de réu condenado por improbidade que pede parcelamento do débito, aplica-se exatamente esse dispositivo: o parcelamento é juridicamente possível, mas só até 48 parcelas e mediante demonstração de incapacidade financeira, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Parcelamento do ressarcimento
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação expressa ao parcelamento, quando a lei faz o oposto: admite a medida em hipóteses específicas. O confronto com o art. 18, § 4º, elimina a alternativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde ao conteúdo do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.429/1992: a autorização é faculdade do juiz, o parcelamento tem limite máximo de 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente e depende de requisito material expresso, que é a demonstração de incapacidade financeira do réu para quitar o débito de imediato. A alternativa reproduz esses elementos sem acrescentar condição estranha nem suprimir requisito legal.
C
Errada
Está errada porque dispensa a demonstração de incapacidade financeira. Embora mencione corretamente o limite de 48 parcelas, suprime requisito legal expresso do art. 18, § 4º.
D
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos: fixa 60 parcelas, quando a lei limita a 48, e ainda afasta a exigência de demonstração de incapacidade financeira, que é requisito expresso para o parcelamento.
E
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na lei, ao condicionar o parcelamento à justiça gratuita, e também erra o limite máximo, que não é de 60, mas de 48 parcelas mensais corrigidas monetariamente.
Pegadinha da questão
A banca combinou três confusões reais: trocar o limite legal de 48 por 60 parcelas, tratar o parcelamento como automático e importar requisito de justiça gratuita, que não consta do dispositivo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de parcelamento na Lei de Improbidade, confira três pontos do art. 18, § 4º: possibilidade, limite numérico e requisito material.
  • A expressão legal "poderá autorizar" indica faculdade judicial, não vedação absoluta nem direito automático do condenado.
  • Se a alternativa dispensar a demonstração de incapacidade financeira ou falar em 60 parcelas, ela contraria o texto legal.
  • Não acrescente ao dispositivo requisito que ele não prevê, como vinculação à justiça gratuita.

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Gabarito: B

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Art. 18, § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.  

GAB.B

LEMBRANDO!!!!

O parcelamento não é automático e está condicionado à análise da capacidade financeira do réu, sendo uma forma de assegurar o cumprimento da pena sem prejudicar sua subsistência ou comprometer outros bens e direitos.

OTIMOS ESTUDOS!

RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO - ARTIGO 18

Sentença de procedência → Ressarcimento e perda/reversão dos bens

Pessoa jurídica prejudicada executa (6 meses) → Se não agir, MP assume

Valor do ressarcimento = Desconta serviços prestados

Juiz pode autorizar parcelamento (até 48x) se réu comprovar dificuldade financeira  

É bizarro imaginar o juiz parcelando para o ladrão o ressarcimento do roubo ou do rombo em até 48X.

Tem que comprovar não ter condições para ter parcelamento.

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