No caso de um réu ter sido condenado a ressarcir os cofres ...

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Q3127319 Direito Administrativo
No caso de um réu ter sido condenado a ressarcir os cofres públicos por meio de sentença definitiva numa ação de improbidade administrativa, e o réu postular o pagamento do débito em parcelas mensais corrigidas monetariamente, a Lei n° 8.429/92 dispõe que, nessa situação, o juiz
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Vamos analisar a questão proposta sobre o parcelamento de débitos em ações de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.

Tema central: Improbidade administrativa e a possibilidade de parcelamento do débito por réu condenado a ressarcir os cofres públicos.

Legislação Aplicável: A questão aborda o artigo 18-C da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que prevê a possibilidade do juiz autorizar o parcelamento do débito, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de pagar o valor total de imediato.

Exemplo prático: Imagine que um servidor público foi condenado a devolver R$ 100.000,00 aos cofres públicos. Ele comprova ao juiz que sua renda mensal é insuficiente para cobrir esse valor de uma só vez. Neste caso, o juiz pode autorizar o pagamento parcelado, desde que obedecidas as condições legais.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque permite o parcelamento em até 48 parcelas mensais, desde que o réu comprove incapacidade financeira de pagamento à vista. Isso está em conformidade com o artigo 18-C da Lei nº 8.429, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que prevê essa possibilidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Errada. A lei não veda expressamente o parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira.
  • C - Errada. O parcelamento não pode ser autorizado independentemente da condição financeira do réu; é necessário comprovar a incapacidade de pagamento imediato.
  • D - Errada. A lei permite o parcelamento em até 48 parcelas, e não 60, condicionada à demonstração de incapacidade financeira.
  • E - Errada. A possibilidade de parcelamento não está vinculada ao fato de o réu ser beneficiário da justiça gratuita, mas sim à comprovação de incapacidade financeira.

Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento à necessidade de o réu demonstrar incapacidade financeira. Essa é uma condição essencial que diferencia as alternativas corretas das incorretas.

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Gabarito: B

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Art. 18, § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.  

GAB.B

LEMBRANDO!!!!

O parcelamento não é automático e está condicionado à análise da capacidade financeira do réu, sendo uma forma de assegurar o cumprimento da pena sem prejudicar sua subsistência ou comprometer outros bens e direitos.

OTIMOS ESTUDOS!

RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO - ARTIGO 18

Sentença de procedência → Ressarcimento e perda/reversão dos bens

Pessoa jurídica prejudicada executa (6 meses) → Se não agir, MP assume

Valor do ressarcimento = Desconta serviços prestados

Juiz pode autorizar parcelamento (até 48x) se réu comprovar dificuldade financeira  

É bizarro imaginar o juiz parcelando para o ladrão o ressarcimento do roubo ou do rombo em até 48X.

Tem que comprovar não ter condições para ter parcelamento.

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