No caso de um réu ter sido condenado a ressarcir os cofres ...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre o parcelamento de débitos em ações de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/92, que foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
Tema central: Improbidade administrativa e a possibilidade de parcelamento do débito por réu condenado a ressarcir os cofres públicos.
Legislação Aplicável: A questão aborda o artigo 18-C da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que prevê a possibilidade do juiz autorizar o parcelamento do débito, desde que o réu demonstre incapacidade financeira de pagar o valor total de imediato.
Exemplo prático: Imagine que um servidor público foi condenado a devolver R$ 100.000,00 aos cofres públicos. Ele comprova ao juiz que sua renda mensal é insuficiente para cobrir esse valor de uma só vez. Neste caso, o juiz pode autorizar o pagamento parcelado, desde que obedecidas as condições legais.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque permite o parcelamento em até 48 parcelas mensais, desde que o réu comprove incapacidade financeira de pagamento à vista. Isso está em conformidade com o artigo 18-C da Lei nº 8.429, alterada pela Lei nº 14.230/2021, que prevê essa possibilidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Errada. A lei não veda expressamente o parcelamento, desde que o réu demonstre incapacidade financeira.
- C - Errada. O parcelamento não pode ser autorizado independentemente da condição financeira do réu; é necessário comprovar a incapacidade de pagamento imediato.
- D - Errada. A lei permite o parcelamento em até 48 parcelas, e não 60, condicionada à demonstração de incapacidade financeira.
- E - Errada. A possibilidade de parcelamento não está vinculada ao fato de o réu ser beneficiário da justiça gratuita, mas sim à comprovação de incapacidade financeira.
Estratégia para evitar pegadinhas: Fique atento à necessidade de o réu demonstrar incapacidade financeira. Essa é uma condição essencial que diferencia as alternativas corretas das incorretas.
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Comentários
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Gabarito: B
Comentários:
Art. 18, § 4º O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato.
GAB.B
LEMBRANDO!!!!
O parcelamento não é automático e está condicionado à análise da capacidade financeira do réu, sendo uma forma de assegurar o cumprimento da pena sem prejudicar sua subsistência ou comprometer outros bens e direitos.
OTIMOS ESTUDOS!
RESUMO PARA MEMORIZAÇÃO - ARTIGO 18
Sentença de procedência → Ressarcimento e perda/reversão dos bens
Pessoa jurídica prejudicada executa (6 meses) → Se não agir, MP assume
Valor do ressarcimento = Desconta serviços prestados
Juiz pode autorizar parcelamento (até 48x) se réu comprovar dificuldade financeira
É bizarro imaginar o juiz parcelando para o ladrão o ressarcimento do roubo ou do rombo em até 48X.
Tem que comprovar não ter condições para ter parcelamento.
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