Suponha que o Município pretenda desapropriar um imóvel come...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XXIV: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" e Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 31: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado." No caso, isso separa a indenização do imóvel de Adilson da pretensão relativa ao fundo de comércio de Luíza, que não se resolve na ação expropriatória do proprietário.
- Separe sempre a indenização pelo bem desapropriado da indenização por prejuízos empresariais de terceiro que explora a atividade no imóvel.
- Se o prejuízo apontado for fundo de comércio do locatário, a base manda lembrar o entendimento do STJ: é indenizável, mas deve ser buscado em ação própria.
- Não atribua ao proprietário verba que pertença ao locatário apenas porque ele é titular do imóvel.
- Quando a alternativa disser que nenhuma indenização por fundo de comércio é cabível, descarte-a, porque a base afirma o contrário.
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Gabarito: C
DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO.
É assegurado ao locatário o direito à indenização, incluindo-se o fundo de comércio, quando desapropriado o imóvel comercial locado, independentemente das relações jurídicas entre o proprietário e o inquilino. Precedentes citados do STF: RE 96.823-SP, DJ 1º/10/1982; do STJ: , DJ 21/6/1993. , Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 23/4/2002.
Diferentemente do que ocorre na desapropriação, onde se verifica o princípio da unicidade da indenização, poderá ocorrer que a atividade econômica exercida no imóvel expropriado pelo Poder Público é desempenhada por um terceiro desprovido da propriedade, a exemplo de um locador ou arrendatário. Nesta situação, inexiste identidade de t tularidade da propriedade do imóvel expropriado com a do estabelecimento comercial, cuja existência perecerá em razão da desapropriação.
Quando assim ocorrer, não poderá a reparação do prejuízo ao estabelecimento comercial de terceiro ser pleiteada nos autos da ação de desapropriação em que se discute o valor da indenização do imóvel expropriado. Neste caso, terá a indenização do estabelecimento comercial arrimo no art. 37, § 6º, da CF/1988, devendo ser discuti da no âmbito de uma ação própria, uma vez que reza o art. 26 do Dec.-Lei nº 3.365, de 21.6.1941, que “no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
Neste caso, terá que observar para a indenização do fundo de comércio o art. 37, § 6º, da CF/1988, devendo ser discutida no âmbito de uma ação própria, uma vez que reza o art. 26 do Dec.-Lei nº 3.365, de 21.6.1941, que “no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
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