Um jornalista solicitou acesso a processo administrativo c...
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
D
o acesso parcial às informações quando um documento contiver trechos sigilosos. Nesses casos, deve ser franqueada a consulta à parte ostensiva por meio de cópia com a devida ocultação da parcela protegida ou emissão de certidão, preservando o princípio do acesso público.
@rexconcurseiro
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