No tocante à associação profissional e sindical, considerand...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos servidores públicos civis, demandando conhecimento sobre associação sindical e financiamento sindical segundo a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do STF.
Legislação aplicada:
Constituição Federal, art. 8º, IV: “A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
CLT, arts. 578 e 579: Prevêem a autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical, mas note-se que se referem ao regime celetista.
Jurisprudência: O STF entende que a compulsoriedade da contribuição sindical dos servidores públicos encontra respaldo direto na CF/88, sendo norma de eficácia plena (AI 456.634 AgR).
Exemplo prático: Imagine um município no qual a assembleia de servidores públicos estatutários delibera sobre a cobrança da contribuição sindical; tal decisão pode ser imposta a todos os servidores, mesmo sem lei local específica, pois a CF/88 autoriza diretamente a cobrança.
Justificativa da alternativa correta – E:
A alternativa E está correta porque a autorização para a cobrança sindical decorre da própria Constituição, norma de eficácia plena, que dispensa legislação infraconstitucional para sua aplicação. O STF já consolidou esse entendimento, permitindo a cobrança pelos sindicatos de servidores públicos ainda que não haja regulamentação por lei específica.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errado: Não há vedação constitucional. O STF entende ser constitucional a cobrança.
B) Errado: A norma tem eficácia plena, não limitada. Não depende de lei para produzir efeitos.
C) Errado: Norma de eficácia plena, não contida.
D) Errado: Não há violação de norma constitucional limitada. A autorização é explícita e suficiente.
Pegadinha: O exame atento do termo “norma de eficácia plena” é crucial; muitos candidatos confundem com "contida" ou "limitada". Cuidado com isso!
Doutrina: Plínio Régis Baima Almeida destaca que, apesar do debate sobre a compulsoriedade para estatutários, o STF atribui eficácia plena ao art. 8º, IV da CF/88.
Resumo estratégico: Atenção à natureza da norma constitucional e à interpretação consolidada dos tribunais superiores. Foque no texto literal e nas distinções entre tipos de eficácia das normas constitucionais.
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Comentários
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A VUNESP conseguiu um feito digno de nota: escolheu a dedo o RE 1428886 AgR para embasar uma questão, ignorando solenemente que ele trata de contribuições sindicais anteriores à Reforma Trabalhista de 2017. Ou seja, o STF aplicou o entendimento válido para a época dos fatos, e não uma posição atual sobre a matéria.
Se a causa envolvesse contribuições posteriores à reforma, a decisão seria outra, pois o próprio STF, na ADI 5794, já afirmou que a supressão da compulsoriedade da contribuição sindical é constitucional.
De qualquer forma, a VUNESP fez uma afirmação mais genérica juntamente com o gabarito, porque, de fato, é AUTORIZADA a contribuição compulsória expressamente na CF, art. 8, IV. (Muito embora, realmente o STF tenha declarado a constitucionalidade da lei que extinguiu a contribuição obrigatória).
Gab. E
OBS: A questão só queria saber se a ANTIGA REDAÇÃO do art. 578 e ss da CLT foi recepcionada pela CF e se o art. 8º, IV, da CF é norma de eficácia plena:
"Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a compulsoriedade do recolhimento da obrigação prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, pelos servidores públicos civis em favor dos respectivos sindicatos. Além disso, nos termos da jurisprudência da Corte, a previsão constitucional para essa contribuição sindical (art. 8º, IV, in fine, do texto Constitucional) é norma de eficácia plena, não dependendo de lei integrativa para ser exigível." RE 1428886 AgR
“CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a a cobrança cobrança da da contribuição contribuição legal, legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido.”(AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,DJ 24.2.2006)
“AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SINDICAL COMPULSÓRIA. COMPULSÓRIA. OBRIGATORIEDADE. INTEGRANTES DA CATEGORIA RECEPÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contribuição sindical compulsória, anteriormente à reforma trabalhista, prevista no art. 578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. (...) (RE 1.166.566-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 14.05.2020).
OBS2: Achei a redação da questão péssima.
PLUS: Nesse mesmo julgado há um controvérsia sobre a possibilidade de retroagir a Lei que extingue o imposto sindical, considerando ser uma lei benéfica ao contribuinte:
(...) ressalte-se que as orientações firmadas no julgamento da ADI 5794, partiram da análise da legislação trabalhista alterada pela Lei 13.467/2017, que não se aplica a fatos geradores anteriores a sua vigência e, dessa forma, inaplicáveis a presente feito, cuja pretensão se limita a lançamentos anteriores àquela norma. RE 1428886 AgR
Em 2024 a VUNESP cobrando o entendimento pré reforma trabalhista sem especificar o período a que se refereria AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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