Com base na Lei n.º 13.681/2018, que apresenta disposições ...
A inclusão de empregado público no quadro em extinção da União acarretará seu posicionamento em tabelas de salários; para a progressão e a promoção do empregado, será necessária a permanência de, no mínimo, doze meses em cada padrão, e a contagem desse interstício será realizada em dias, descontados os períodos de férias.
Gabarito comentado
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Gabarito: ERRADO
Interpretação do tema: O enunciado aborda o regramento da progressão e promoção dos empregados públicos incluídos no quadro em extinção da União, segundo a Lei nº 13.681/2018, especialmente sobre como se faz a contagem do interstício (período mínimo exigido entre progressões/promoções).
Legislação aplicada:
Segundo a Lei nº 13.681/2018:
Art. 2º, § 3º: “A contagem de doze meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2º, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.”
Art. 2º, § 4º: “Para os fins do disposto no § 3º, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.”
Explicação central:
A lei prevê que o servidor precisa de 12 meses em cada padrão para poder progredir ou ser promovido, mas a contagem exclui apenas o tempo de suspensão do contrato. Não são descontados períodos de férias nem licenças remuneradas consideradas como de efetivo exercício. Esta é a principal pegadinha do enunciado: confundir as hipóteses de desconto.
Exemplo prático: Se um empregado ficou 12 meses em exercício, saindo de férias durante esse período, todo o tempo conta para a progressão. Já se ele teve o contrato de trabalho suspenso por 30 dias, esses dias devem ser descontados da contagem.
Justificativa (por que está errado): O item erra ao dizer que as férias são descontadas do interstício. A lei não prevê tal desconto, mas apenas das suspensões do contrato. Períodos de férias são considerados de efetivo exercício e contam normalmente.
Pegadinha: Atenção sempre aos termos “férias” (não descontam), “licença remunerada” (se de efetivo exercício, também não desconta) e “suspensão do contrato” (única hipótese de desconto).
Dica de prova: Na dúvida, lembre-se: férias contam como tempo de efetivo exercício para progressão!
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