Proposta ação de indenização em relação ao Município de Baln...
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Comentário do Gabarito — Questão sobre Multa por Não Comparecimento em Audiência de Conciliação
1. Interpretação do Tema: A questão trata da fixação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação nas ações em que o Município de Balneário Pinhal é parte, focando na destinação da multa.
2. Legislação Aplicável: O tema é regulado pelo Código de Processo Civil:
“Art. 334, § 8º, CPC – O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”
3. Explicação do Tema: O CPC é claro ao determinar a multa de até 2% e sua reversão ao ente federativo interessado: União na Justiça Federal; Estado na Justiça Estadual (que abrange os Municípios, como Balneário Pinhal, por regra de competência).
4. Exemplo Prático: Imagine que uma ação tramitando na Comarca de Balneário Pinhal (Tribunal de Justiça do RS) envolva um autor privado e o Município como réu. Nenhum comparece à audiência; o juiz aplica a multa (2%) e o valor vai para o Estado do RS.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta pois, segundo a lei, a multa é revertida em favor do Estado do Rio Grande do Sul, já que a ação tramita perante a Justiça Estadual.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta: A multa é devida, salvo se a ausência for justificada. O art. 334, § 8º, é peremptório nesse sentido.
B) Incorreta: A multa é destinada às partes, não aos advogados.
D) Incorreta: Não há previsão legal de destinação a fundos de direitos difusos neste caso.
E) Incorreta: O limite é de 2%, e não 1%, conforme o CPC.
7. Pegadinhas da Questão: O termo “valor da causa” e a destinação da multa são comuns pontos de confusão. Sempre atente para o percentual legal e o “Estado” como destinatário em processos estaduais.
8. Jurisprudência e Doutrina: O TRF-3 já confirmou a aplicação e destinação da multa (Processo 0000773-30.2017.4.03.0000). Fredie Didier Jr. reforça a natureza sancionatória e o destino legal do valor.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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