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Q2114954 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
O Município de Balneário Pinhal pretende realizar a contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de limpeza nas escolas públicas municipais. O prazo máximo de contratação será de:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata do prazo máximo de contratação em licitação de serviços contínuos pelo Município de Balneário Pinhal. O tema está disciplinado pela Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O artigo central é o Art. 106: “A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos...”, desde que demonstrada a vantagem econômica e observados requisitos legais.

Tema Central:

Trata-se do limite temporal para contratação de serviços contínuos (caso, a limpeza das escolas) pelo poder público, abordando as restrições e flexibilidades previstas em lei, exigindo do candidato domínio da duração máxima dos contratos administrativos.

Exemplo Prático: Se o Município contrata empresa para limpar escolas em 2024, este contrato pode ter duração de até cinco anos: de 2024 até 2029, desde que haja previsão orçamentária e comprovação de vantagem.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D) 5 anos está correta com base na literalidade do Art. 106 da Lei nº 14.133/2021. É o prazo máximo inicial permitido para contratos contínuos, como serviços de limpeza, em órgãos públicos. Além disso, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 1.214/2013-Plenário, é indispensável também demonstrar a vantajosidade dessa prorrogação.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) 1 ano: Errada, pois o limite de 1 ano não se aplica para contratos contínuos, e prorrogação única não encontra respaldo na nova lei.
  • B) 2 anos: Errada, não há limite de 2 anos na legislação para este tipo de serviço.
  • C) 3 anos: Também não previsto pela legislação vigente.
  • E) 10 anos: Equívoco comum; 10 anos é a vigência total permitida com sucessivas prorrogações conforme Art. 107. O prazo inicial, entretanto, é de 5 anos (Art. 106).

Pegadinhas: Atenção à diferença entre prazo inicial do contrato (5 anos, art. 106) e o prazo máximo possível com prorrogações sucessivas (10 anos, art. 107). A questão exige o prazo inicial.

Doutrina: Marçal Justen Filho ensina que tal previsão legal visa garantir continuidade e eficiência na prestação dos serviços essenciais.

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LEI 14.133. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

(Possibilidade de prorrogação do contrato) Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

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