Em determinado processo judicial de improbidade administrat...
Segundo esse diploma legislativo, a respeito desse tema, é correto afirmar que
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema e Legislação Aplicável:
O tema central versa sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, de acordo com a Lei nº 8.429/1992. Especificamente, o art. 16, § 9º, disciplina a possibilidade de substituição da medida por garantias alternativas.
Fundamento Legal:
Segundo o Art. 16, § 9º da Lei nº 8.429/1992: “A indisponibilidade de bens poderá ser substituída por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.”
Explicação e Exemplificação:
A indisponibilidade é medida cautelar para garantir o ressarcimento ao erário ou a efetividade de eventual condenação por improbidade. O legislador, atento ao princípio do contraditório e da defesa do réu, permite sua substituição por outras garantias eficazes, a requerimento da parte interessada.
Exemplo prático: Um servidor público tem seus bens tornados indisponíveis durante processo de improbidade, podendo requerer ao juiz que substitua essa indisponibilidade por um seguro-garantia judicial de valor equivalente.
Alternativa Correta — E:
A alternativa E encontra fundamento expresso no art. 16, § 9º da Lei 8.429/1992, garantindo ao réu a prerrogativa de requerer substituição por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
A doutrina, como Emerson Garcia (Improbidade Administrativa), também reconhece essa possibilidade, destacando sua relevância para equilíbrio entre interesse público e direitos individuais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada: O pedido não depende de representação prévia ao Ministério Público, podendo ser feito diretamente ao juízo.
B) Errada: Embora a urgência autorize a concessão sem oitiva prévia, a lei não fala em “urgência presumida”, exigindo indícios de perigo na demora.
C) Errada: Não há limitação da indisponibilidade ao montante do patrimônio individual, mas ao valor do dano total apurado.
D) Errada: Para atingir bens de pessoa jurídica, é necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência consolidada.
Estrategicamente, fique atento: Alternativas que exigem requisitos além do texto legal ou omitem exigências processuais muitas vezes estão incorretas. Leia sempre com atenção aos detalhes e termos técnicos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Basicamente, é um "copia e cola" do Artigo 16 da LIA! (típica Vunesp)
A) o pedido de indisponibilidade poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, mas dependerá de representação prévia perante o Ministério Público.
INCORRETA: Art. 16, § 1°A: O pedido de indisponibilidade poderá ser formulado independentemente de representação
B) a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia dos réus, na hipótese de urgência presumida da medida.
INCORRETA: Art. 16, § 4º: poderá ser decretada sem a oitiva prévia dos réus, não podendo a urgência ser presumida.
C) havendo mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante dos seus respectivos patrimônios.
INCORRETA: § 5º: Não poderá superar o montante indicado na petição inicial (dano ao erário ou enriquecimento ilícito)
D) a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica independerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
INCORRETA: § 7º: A indisponibilidade de bens de pessoa jurídica DEPENDERÁ de instauração de incidente.
E) CORRETA: § 6º
A) INCORRETA – A alternativa afirma que o pedido de indisponibilidade depende de representação prévia ao Ministério Público, mas a lei diz expressamente que ele pode ser formulado independentemente disso.
- “§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.”
B) INCORRETA – A lei permite a decretação sem oitiva prévia do réu, mas somente quando o contraditório puder frustrar a medida ou houver circunstâncias que recomendem proteção liminar, afastando a urgência presumida.
- “§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.”
C) INCORRETA – A alternativa diz que o limite é o patrimônio dos réus, mas a lei prevê que o teto é o valor indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito.
- “§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.”
D) INCORRETA – A alternativa sustenta que a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica independe de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas a lei exige expressamente a instauração do incidente.
- “§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.”
E) CORRETA – A lei prevê expressamente que a indisponibilidade pode ser substituída por caução, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.
- “§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.”
OBS IMPORTANTE INDISPONIBILIDADE DE BENS
Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, SEM DIVISÃO EM QUOTA-PARTE, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. STJ. 1ª Seção. REsp 1.955.116-AM, Resp 1.955.957, Resp 1.955.300-DF e Resp 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1213) (Info 813).
Gabarito E
A) o pedido de indisponibilidade poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, mas dependerá de representação prévia perante o Ministério Público.
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 7º. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
B) a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia dos réus, na hipótese de urgência presumida da medida.
Art. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
C) havendo mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante dos seus respectivos patrimônios.
Art. 16, § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
D) a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica independerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 16, § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
E) a indisponibilidade poderá ser substituída por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.
Art. 16, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE:
REGRA: URGÊNCIA + PRÉVIA OITIVA DO RÉU EM 05 DIAS
Art. 16, § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
EXCEÇÃO: URGÊNCIA + DISPENSADA A PRÉVIA OITIVA DO RÉU QUANDO O CONTRADITÓRIO PUDER FRUSTRAR A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
Art. 16,§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo