Mévio realiza, com a instituição financeira K e K S/A, contr...
Posteriormente, faltando o pagamento de dez prestações, o devedor tem sua insolvência decretada, fato que foi comunicado ao fiador e à instituição financeira.
Após isso, a instituição financeira pretende cobrar a dívida do fiador. Túlio não renunciou ao beneficio de ordem.
Diante do narrado, analise as afirmativas a seguir.
I. O fiador poderá requerer, antes de ser cobrado, que o credor busque bens do devedor para satisfazer o seu crédito.
II. O credor pode optar por cobrar do devedor ou do fiador ou, ainda, de ambos, a dívida.
III. O benefício de ordem cede diante da declaração de insolvência do devedor afiançado.
IV. O patrimônio do fiador está protegido diante da inexistência de renúncia ao beneficio de ordem.
V. O fiador, ao pagar a dívida do afiançado, sub-roga-se nos direitos do credor.
Assinale:
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Gabarito: C – Apenas as afirmativas II, III e V estão corretas.
Interpretação do enunciado:
A questão versa sobre contrato de fiança, especialmente acerca do benefício de ordem, da insolvência do devedor e da sub-rogação do fiador, nos termos do Código Civil.
Fundamentação legal:
Art. 827, CC: O fiador pode exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor (benefício de ordem).
Art. 828, III, CC: O fiador perde tal benefício se o devedor for insolvente.
Art. 831, CC: Fiador que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.363.872/SC: O fiador que paga a integralidade da dívida sub-roga-se no crédito, podendo agir em face do devedor principal.
Análise das afirmativas:
I. Incorreta. O benefício de ordem cede (inexiste) diante da insolvência, conforme art. 828, III, CC.
II. Correta. O credor pode executar devedor, fiador ou ambos, próprios da obrigação solidária.
III. Correta. Havendo insolvência do devedor, o benefício de ordem não se aplica (art. 828, III, CC).
IV. Incorreta. A inexistência de renúncia não protege o patrimônio do fiador se o devedor é insolvente.
V. Correta. O fiador, ao saldar a dívida, sub-roga-se nos direitos do credor (art. 831, CC).
Exemplo prático:
Mévio (devedor) torna-se insolvente; Túlio (fiador), mesmo sem ter renunciado ao benefício, pode ser demandado diretamente pela instituição, pois o benefício não é aplicável nesse cenário.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A, B, D e E erram ao considerar correto o benefício de ordem mesmo com a insolvência ou ao apontar proteção do patrimônio do fiador nesse contexto, o que contraria o CC.
Pegadinha: A questão exige atenção ao fato superveniente da insolvência do devedor — muitos candidatos respondem com base na regra geral, esquecendo as exceções trazidas pelo art. 828, CC.
Lembre-se: Em concursos, analise sempre as exceções dos benefícios legais nos contratos de fiança!
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Comentários
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A I e a III são excludentes
Abraços
Art. 828. cc. Não aproveita este benefício (de ordem) ao fiador:
III- Se o devedor for insolvente, ou falido.
Com efeito, a decretação da insolvência do devedor exime o fiador de alegar o benefício de ordem, logo, poderá ser solidariamente executado pelo credor.
Respondida a questão pelos colegas, deixo aqui um ensinamento bíblico, em Provérbios:
"Não esteja entre os que se comprometem e ficam por fiadores de dívidas, pois, se você não tiver com que pagar, vão acabar lhe tirando até mesmo a cama em que costuma se deitar!" (cap. 26)
"Meu filho, se você aceitou ser fiador de seu amigo ou se concordou em garantir a dívida de um estranho, se caiu numa armadilha por causa do acordo feito e se está preso por suas palavras, siga meu conselho e livre-se dessa obrigação, pois você se colocou nas mãos de seu amigo. Procure-o, humilhe-se e insista com ele. Não deixe para amanhã; não descanse enquanto não resolver essa situação. Livre-se como a gazela que escapa do caçador, como o pássaro que foge da rede." (cap. 6)
CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
...
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Em relação à renúncia -> No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão (Enunciado 364 - IV jornada de Direito Civil).
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