Maria reside há 12 anos em um terreno de 250 m² no município...
Recentemente, Maria recebeu notificação da Prefeitura de Caucaia informando que o terreno é, na realidade, terra devoluta e determinando a desocupação, visto inexistir inscrição no Registro Geral de Imóveis.
Buscando garantir sua propriedade, Maria procurou a assessoria jurídica para verificar a possibilidade de ajuizar ação de usucapião. Durante a análise jurídica, constatou-se que, antes da posse exercida por João, o imóvel estava gravado com hipoteca em favor do Banco XYZ.
Considerando a hipótese apresentada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os requisitos legais relativos à usucapião de bens imóveis, assinale a afirmativa correta.
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Comentário de Gabarito – Usucapião e Justo Título
1. Interpretação e Tema Central
A questão apresenta hipótese envolvendo usucapião de imóvel urbano adquirida a partir de contrato particular de promessa de compra e venda não registrado em cartório. O ponto central é analisar se esse instrumento serve como justo título para fundar usucapião, considerando ainda o prazo e a natureza da posse.
2. Legislação Aplicável
O art. 1.242 do Código Civil reconhece usucapião ordinária; já o art. 1.240 disciplina a usucapião especial urbana. Art. 1.242: “Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e pacificamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”
3. Jurisprudência
O STJ, no REsp 1.334.591/RS e REsp 652.449/SP, firmou que contrato particular de promessa de compra e venda, mesmo sem registro, pode ser justo título para usucapião ordinária, desde que comprovada posse mansa, pacífica e ininterrupta. Doutrinadores como Venosa e Carlos Roberto Gonçalves reforçam esse entendimento.
4. Exemplo Prático
Se José assina promessa de compra e venda, ocupa imóvel por 11 anos com boa-fé, realiza benfeitorias e paga IPTU, possui os requisitos para usucapião ordinária (justo título + posse + prazo).
5. Alternativa Correta – Letra E
Correta: O contrato de promessa de compra e venda é justo título, mesmo sem registro, desde que haja boa-fé e posse qualificada pelo prazo exigido. Fundamentação legal e jurisprudencial dão suporte inquestionável a esta afirmativa.
6. Crítica às Alternativas Incorretas
A) Errada: O registro não é imprescindível ao justo título para usucapião.
B) Errada: O prazo ordinário pode ser de 10 anos; além disso, Maria pode ter direito à usucapião especial urbana (5 anos, art. 1.240 do CC), caso preencha os requisitos.
C) Errada: O prazo para usucapião urbana é de 5 anos, e não 10.
D) Errada: A existência de hipoteca não impede a aquisição por usucapião; a hipoteca é extinta com a aquisição originária pelo usucapião.
7. Pegadinha e Estratégia
Fique atento à tendência bancária de confundir registro do título com sua validade para fins de usucapião (pega “justo título” x “registro”). Leia sempre atentamente a modalidade de usucapião e os requisitos do caso.
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Usucapião ordinária
- CC, art. 1.242, caput. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Quanto à promessa
- "A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária" (STJ, REsp 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021).
E por analogia:
- CJF, Enunciado 86. A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
Quanto à hipoteca
- "Usucapião é a aquisição de um bem em razão do exercício da posse plena sobre ele na forma da lei. É modo de aquisição originária do direito real de propriedade, pois torna irrelevante quaisquer direitos que terceiros tinham sobre o bem" (COSTA-NETO; OLIVEIRA, 2025, p. 1263; destaquei).
Quanto à alegação de que se trata de terra devoluta
- "Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno" (STJ, AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Lembrando:
- CF, art. 20, II. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
- CF, art. 26, IV. Incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Gabarito: e.
FONTE
COSTA-NETO, João; OLIVEIRA, Carlos Elias de. Direito Civil: volume único. 4ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2025.
@jvmfischer
A alternativa correta é a letra E.
A alternativa A está incorreta. O contrato particular de promessa de compra e venda constitui justo título para fins de usucapião.
A alternativa B está incorreta. No caso a modalidade de usucapião não é a extraordinária, assim não se aplica os requisitos do artigo 1.238 do CC: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
A alternativa C está incorreta. Esse prazo pode ser reduzido para 5 anos, conforme o artigo 1.242, parágrafo único do CC: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
A alternativa D está incorreta. A existência de hipoteca anterior não impede a aquisição por usucapião em respeito ao direito real de garantia do Banco Estadual do Ceará.
A alternativa E está correta. O contrato particular de promessa de compra e venda constitui justo título hábil para fundamentar pedido de usucapião, desde que comprovada boa-fé, posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo aplicável à modalidade adequada. Conforme entendimento do STJ: ” A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.”
Fonte: ECJ.
Pode usucapir terra devoluta?
A princípio, pode-se questionar quanto a possibilidade usucapir terra devoluta (bem público dominical).
Detalhe importante na questão e que dá margem à interpretação, é o seguinte:
"(...) é, na realidade, terra devoluta e determinando a desocupação, visto inexistir inscrição no Registro Geral de Imóveis."
Se pararmos para pensar que a inexistência de inscrição se refere ao imóvel (e não ao contrato de compra e venda), poder-se-ia alegar que não seria terra devoluta e, portanto, não seria bem público.
Isso porque é pacífico no STJ, que o simples fato do imóvel não ter uma matrícula imobiliária, não induz, automaticamente, que se trata de terra devoluta, sendo imprescindível provar o domínio por parte do ente público. Vejamos:
"(...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno...". Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, AgInt no REsp 1790277 / SC, Data 08/04/2024.
É entendimento sedimentado na Ed. nº 227 - Jurisprudências em Teses do STJ.
Dito isso:
CC. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. (Usucapião Tabular - não se aplica ao caso).
Portanto, a alternativa E se mostra a mais adequada.
A) O contrato particular de promessa de compra e venda não constitui justo título para fins de usucapião, uma vez que inexiste o registro formal da transferência da propriedade.
Jurisprudência em Teses STJ - ed. 133:
6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.
7) A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
B) Maria não poderá adquirir o imóvel por usucapião, pois o prazo de 12 anos é insuficiente para a modalidade própria na situação, que é a extraordinária.
Como Maria estabeleceu moradia no imóvel, o prazo, que a princípio seria de 15 anos, reduz para 10 anos. Como ela tem justo título e boa-fé, o usucapião poderá ser na modalidade ordinária.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 1.238. Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
P.U. O prazo estabelecido neste art. reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos.
C) Caso Maria utilize exclusivamente para a moradia familiar e não possua outros imóveis, o prazo para a usucapião especial urbana é 10 anos e independe do contrato particular.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
D) Ainda que Maria demonstre todos os requisitos necessários à usucapião, a existência de hipoteca anterior impede a aquisição por usucapião em respeito ao direito real de garantia do Banco Estadual do Ceará.
Jurisprudência em Teses STJ - ed. 133:
8) A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais que gravavam o imóvel antes da sua declaração.
E) O contrato particular de promessa de compra e venda constitui justo título hábil para fundamentar pedido de usucapião, desde que comprovada boa-fé, posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo aplicável à modalidade adequada.
Jurisprudência em Teses STJ - ed. 133:
6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião
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