Marcos é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial...

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Q3882290 Direito do Consumidor
Marcos é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, contratado sob o regime de coparticipação. O contrato prevê que, além da mensalidade fixa, o beneficiário deverá arcar com percentual do custo dos procedimentos utilizados.
Em determinado mês, Marcos foi submetido a diversos procedimentos médicos de alta complexidade. Ao final, a operadora do plano de saúde emitiu cobrança de coparticipação equivalente a 70% do valor pago aos prestadores de serviços, o que resultou em desembolso total mensal superior ao valor da mensalidade contratada.
Diante da cobrança, Marcos ajuizou ação judicial sustentando a abusividade da cláusula contratual e a violação às normas de proteção do consumidor. A operadora, por sua vez, alegou que a coparticipação foi previamente pactuada, que não há vedação legal expressa à cobrança realizada e que a utilização intensiva do plano justifica o valor exigido.
À luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses, edição 270, Planos de Saúde IV: "nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde. Além disso, o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga." CDC, art. 51, IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" A cobrança de 70% do valor pago aos prestadores e o desembolso mensal superior à contraprestação afrontam esses limites.

Tema central: Limites da coparticipação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite que o beneficiário arque integralmente com os custos da utilização intensiva apenas por haver previsão contratual. A base afasta essa conclusão: a coparticipação é válida em tese, mas não pode equivaler a financiamento integral do procedimento nem ultrapassar os limites objetivos fixados pelo STJ. Além disso, a mera previsão contratual não exclui o controle de abusividade pelo CDC.
B
Errada
Está errada porque considera lícito desembolso mensal superior à mensalidade, desde que não ultrapasse o valor pago ao prestador. Esse critério contraria diretamente a tese consolidada do STJ, segundo a qual o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga. O limite mensal é autônomo e foi violado no caso.
C
Errada
Está errada porque condiciona a intervenção judicial à demonstração de onerosidade excessiva concreta ou risco à continuidade do tratamento. A base afirma que a abusividade, aqui, é objetiva: decorre da extrapolação dos limites de 50% do valor do procedimento e do teto mensal equivalente à contraprestação. Não se exige prova adicional para reconhecer a invalidade da cobrança excessiva.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz os limites materiais reconhecidos pelo entendimento consolidado do STJ para a coparticipação em planos de saúde. No caso, a cobrança de 70% e o desembolso mensal superior à mensalidade ultrapassam esses parâmetros, caracterizando abusividade à luz do art. 51, IV, do CDC.
E
Errada
Está errada porque exige demonstração de vantagem manifestamente excessiva específica ou de má-fé da operadora. A base é expressa em sentido contrário: a abusividade não depende de prova de má-fé, pois resulta objetivamente da violação dos limites reconhecidos pelo STJ e da imposição de desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a validade abstrata da cláusula de coparticipação e a validade concreta da cobrança. A cláusula pode existir, mas a cobrança é abusiva quando supera o teto de 50% do procedimento ou faz o desembolso mensal exceder a contraprestação.
Dica para questões semelhantes
  • Em coparticipação, verifique sempre dois limites autônomos: 50% do valor contratado com o prestador e teto mensal igual à contraprestação do beneficiário.
  • Não trate previsão contratual como salvo-conduto: o CDC permite controle de abusividade mesmo quando a cláusula foi pactuada.
  • Se a alternativa exigir prova de má-fé ou de prejuízo concreto para reconhecer abusividade acima dos tetos objetivos, a tendência, conforme a base, é estar errada.

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Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga.

Jurisprudência em Teses - STJ

Gab: D

Qual é o percentual máximo que o plano de saúde pode cobrar a título de coparticipação?

50%.

Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).

JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 270: PLANOS DE SAÚDE IV

4) Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga.

Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alternativa correta é a D.

A fundamentação para esta resposta baseia-se nos seguintes pontos extraídos das fontes:

  1. Abusividade por Onerosidade Excessiva: O CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato.
  2. Limite de 50% (Analogia ao Tema 1032): Embora o Tema Repetitivo 1032 do STJ trate especificamente de transtornos psiquiátricos, ele fixa uma baliza interpretativa importante: não é abusiva a coparticipação desde que expressamente ajustada e limitada à razão máxima de 50% do valor das despesas. A cobrança de 70% descrita no caso de Marcos extrapola esse limite de equilíbrio financeiro.
  3. Natureza do Contrato e Equilíbrio: A cobrança de coparticipação que resulta em um desembolso mensal superior ao valor da própria mensalidade desnatura a finalidade do plano de saúde (seguro), transferindo o risco integral do negócio ao consumidor e criando uma barreira de acesso ao serviço, o que ameaça o objeto ou o equilíbrio contratual.
  4. Dever de Proteção e Solidariedade: A interpretação das cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor. O STF também reforça que o princípio da livre iniciativa não pode afastar as regras de defesa do consumidor.

Portanto, a cobrança de 70% é considerada abusiva por violar o limite de 50% comumente aceito para situações de utilização intensiva e por gerar uma onerosidade que supera o valor da contraprestação mensal (mensalidade), ferindo a comutatividade e a boa-fé objetiva.

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