Marcos é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial...
Em determinado mês, Marcos foi submetido a diversos procedimentos médicos de alta complexidade. Ao final, a operadora do plano de saúde emitiu cobrança de coparticipação equivalente a 70% do valor pago aos prestadores de serviços, o que resultou em desembolso total mensal superior ao valor da mensalidade contratada.
Diante da cobrança, Marcos ajuizou ação judicial sustentando a abusividade da cláusula contratual e a violação às normas de proteção do consumidor. A operadora, por sua vez, alegou que a coparticipação foi previamente pactuada, que não há vedação legal expressa à cobrança realizada e que a utilização intensiva do plano justifica o valor exigido.
À luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STJ, Jurisprudência em Teses, edição 270, Planos de Saúde IV: "nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde. Além disso, o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga." CDC, art. 51, IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" A cobrança de 70% do valor pago aos prestadores e o desembolso mensal superior à contraprestação afrontam esses limites.
- Em coparticipação, verifique sempre dois limites autônomos: 50% do valor contratado com o prestador e teto mensal igual à contraprestação do beneficiário.
- Não trate previsão contratual como salvo-conduto: o CDC permite controle de abusividade mesmo quando a cláusula foi pactuada.
- Se a alternativa exigir prova de má-fé ou de prejuízo concreto para reconhecer abusividade acima dos tetos objetivos, a tendência, conforme a base, é estar errada.
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Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga.
Jurisprudência em Teses - STJ
Gab: D
Qual é o percentual máximo que o plano de saúde pode cobrar a título de coparticipação?
50%.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.001.108-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023 (Info 791).
JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 270: PLANOS DE SAÚDE IV
4) Nos planos de saúde em regime de coparticipação, a cobrança não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o respectivo prestador de serviços de saúde, e o desembolso mensal do beneficiário não pode ser superior à contraprestação paga.
Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586).
À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alternativa correta é a D.
A fundamentação para esta resposta baseia-se nos seguintes pontos extraídos das fontes:
- Abusividade por Onerosidade Excessiva: O CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e o conteúdo do contrato.
- Limite de 50% (Analogia ao Tema 1032): Embora o Tema Repetitivo 1032 do STJ trate especificamente de transtornos psiquiátricos, ele fixa uma baliza interpretativa importante: não é abusiva a coparticipação desde que expressamente ajustada e limitada à razão máxima de 50% do valor das despesas. A cobrança de 70% descrita no caso de Marcos extrapola esse limite de equilíbrio financeiro.
- Natureza do Contrato e Equilíbrio: A cobrança de coparticipação que resulta em um desembolso mensal superior ao valor da própria mensalidade desnatura a finalidade do plano de saúde (seguro), transferindo o risco integral do negócio ao consumidor e criando uma barreira de acesso ao serviço, o que ameaça o objeto ou o equilíbrio contratual.
- Dever de Proteção e Solidariedade: A interpretação das cláusulas deve ser sempre a mais favorável ao consumidor. O STF também reforça que o princípio da livre iniciativa não pode afastar as regras de defesa do consumidor.
Portanto, a cobrança de 70% é considerada abusiva por violar o limite de 50% comumente aceito para situações de utilização intensiva e por gerar uma onerosidade que supera o valor da contraprestação mensal (mensalidade), ferindo a comutatividade e a boa-fé objetiva.
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