Marina celebrou contrato de financiamento imobiliário com i...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3882289 Direito do Consumidor
Marina celebrou contrato de financiamento imobiliário com instituição financeira, por meio de contrato de adesão, contendo cláusula que previa:

(i) a renúncia expressa do consumidor ao direito de discutir judicialmente a validade das cláusulas contratuais;
(ii) a possibilidade de modificação unilateral das taxas cobradas, desde que comunicada previamente; e
(iii) a eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, indicado como exclusivo.


Após alguns anos de execução do contrato, a instituição financeira alterou unilateralmente as taxas pactuadas, elevando significativamente o valor das parcelas. Diante disso, Marina ajuizou ação judicial visando à revisão contratual e à declaração de nulidade das cláusulas mencionadas.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 51, caput, incisos I, X e XIII: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”. No contrato bancário de adesão, a cláusula de renúncia ao direito de ação e a de alteração unilateral das taxas são nulas de pleno direito, e a cláusula de foro exclusivo diverso do domicílio do consumidor pode ser afastada quando abusiva ou quando dificultar o acesso à Justiça, o que mantém o acerto da alternativa A.

Tema central: Cláusulas abusivas em contrato bancário de adesão
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A acerta porque aplica o regime próprio do art. 51 do CDC às relações bancárias, cuja incidência é reconhecida pelo STJ (Súmula 297). A cláusula de renúncia ao direito de discutir judicialmente o contrato implica renúncia ou disposição de direito do consumidor, vedada pelo art. 51, I. A cláusula que permite alteração unilateral das taxas enquadra-se na vedação de variação unilateral do preço e de modificação unilateral do conteúdo contratual, nos termos do art. 51, X e XIII. Quanto ao foro exclusivo diverso do domicílio do consumidor, a base informa entendimento dominante do STJ no sentido de que, em contrato de adesão consumerista, essa cláusula não prevalece quando abusiva ou quando dificulta a defesa do consumidor, de modo que a formulação da alternativa está alinhada à orientação protetiva exigida pela questão.
B
Errada
Está errada porque a assinatura do contrato de adesão não convalida cláusula abusiva. A renúncia ao direito de ação colide com o art. 51, I, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos do consumidor. Além disso, a alternativa trata como única nulidade a modificação unilateral das taxas, mas o próprio art. 51 também alcança a renúncia de direitos.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa incompatível com o CDC. Em relação de consumo bancária, a autonomia privada e a força obrigatória do contrato não afastam o controle de abusividade. A nulidade das cláusulas abusivas decorre diretamente do art. 51 do CDC e não depende de demonstração de vício de consentimento.
D
Errada
Está errada porque exige requisito que a base exclui expressamente. A nulidade das cláusulas abusivas do art. 51 do CDC decorre da própria incompatibilidade da previsão contratual com a lei, especialmente nos incisos I, X e XIII, sem necessidade de prova de onerosidade excessiva superveniente.
E
Errada
Está errada porque confunde o regime protetivo do CDC com a teoria da imprevisão do Código Civil. Segundo a base, a revisão judicial do contrato de consumo por abusividade não exige demonstração de fato imprevisível e extraordinário; o controle decorre do regime próprio do CDC diante de cláusulas abusivas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre controle de abusividade pelo CDC e revisão contratual por teoria da imprevisão, além da falsa ideia de que a assinatura do contrato de adesão valida renúncia de direitos e de que o foro eleito sempre prevalece nas relações de consumo.
Dica para questões semelhantes
  • Em contrato de consumo, primeiro verifique se a cláusula se enquadra diretamente no art. 51 do CDC; se sim, a nulidade decorre da própria lei.
  • Em contratos bancários, não afaste o CDC: a base indica a incidência às instituições financeiras pela Súmula 297 do STJ.
  • Cláusula de foro em contrato de adesão consumerista deve ser lida pelo critério do acesso à Justiça: se for abusiva ou dificultar a defesa do consumidor, pode ser afastada.
  • Não exija fato imprevisível, onerosidade superveniente ou vício de consentimento quando a questão trata de cláusula abusiva expressamente vedada pelo CDC.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

  • Renúncia ao Direito de Ação (Inciso I): É nula qualquer cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor ou implique renúncia de direitos. O direito de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição) é um direito fundamental.
  • Modificação Unilateral (Inciso XIII): É nula a cláusula que permita ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. No caso bancário, a alteração de taxas sem novo acordo é o exemplo clássico.
  • Eleição de Foro (Inciso XV e Súmula 335 do STF adaptada): Embora no Direito Civil o foro de eleição seja a regra, no Direito do Consumidor, se a cláusula dificultar a defesa do consumidor em juízo, ela é considerada abusiva. O STJ entende que o foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa de facilitação da defesa (Art. 6º, VIII).

B) A assinatura do contrato de adesão não "valida" abusividades. O consentimento no CDC é mitigado pela proteção legal.

C) Nas relações de consumo e bancárias (Súmula 297 do STJ), a força obrigatória dos contratos é relativizada para garantir o equilíbrio contratual.

D) A nulidade das cláusulas do Art. 51 independe de o contrato ter se tornado "pesado" depois. A abusividade está no texto da cláusula, não apenas na sua execução.

E) O CDC adota a Teoria da Base Objetiva (Art. 6º, V), que é muito mais favorável ao consumidor. Para revisar um contrato no CDC, não precisa haver um fato "imprevisível ou extraordinário" (como uma guerra ou pandemia); basta que o fato novo torne a prestação excessivamente onerosa

A alternativa correta é a A.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a jurisprudência consolidada, a fundamentação para a nulidade das três cláusulas mencionadas é a seguinte:

  1. Cláusula de renúncia ao direito de ação (i): O CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos (Art. 51, I) ou que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (Art. 51, XVII). Além disso, o direito de ação é uma garantia constitucional inafastável (Art. 5º, XXXV, CF).
  2. Cláusula de modificação unilateral (ii): São consideradas nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço, juros e encargos (Art. 51, X) ou que o autorizem a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração (Art. 51, XIII). O STJ reforça que, embora as taxas possam ser revistas em situações excepcionais se houver abusividade provada (Tema 27), a previsão de alteração arbitrária e unilateral pela instituição financeira é vedada.
  3. Cláusula de eleição de foro (iii): No contexto de contratos de adesão e relações de consumo, a eleição de um foro exclusivo que dificulte a defesa do consumidor é considerada abusiva, pois viola o princípio da facilitação da defesa (Art. 6º, VIII) e o sistema de proteção ao consumidor (Art. 51, XV). A jurisprudência orienta que a execução ou liquidação pode ocorrer no foro do domicílio do consumidor para garantir o acesso à justiça.

Por que as outras estão incorretas:

  • B e C: No Direito do Consumidor, as normas são de ordem pública e interesse social (Art. 1º), o que significa que a autonomia da vontade e a assinatura do contrato não validam cláusulas que a lei declara nulas.
  • D: A nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas (Art. 51) opera independentemente da demonstração de prejuízo concreto no caso individual, bastando a incompatibilidade da previsão contratual com o sistema de proteção do CDC.
  • E: Para a revisão de contratos no CDC (Art. 6º, V), aplica-se a teoria da base objetiva (fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa), que é mais simples e não exige o requisito da "imprevisibilidade" da teoria da imprevisão do Código Civil.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo