Marina celebrou contrato de financiamento imobiliário com i...
(i) a renúncia expressa do consumidor ao direito de discutir judicialmente a validade das cláusulas contratuais;
(ii) a possibilidade de modificação unilateral das taxas cobradas, desde que comunicada previamente; e
(iii) a eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, indicado como exclusivo.
Após alguns anos de execução do contrato, a instituição financeira alterou unilateralmente as taxas pactuadas, elevando significativamente o valor das parcelas. Diante disso, Marina ajuizou ação judicial visando à revisão contratual e à declaração de nulidade das cláusulas mencionadas.
Considerando o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990, art. 51, caput, incisos I, X e XIII: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;”. No contrato bancário de adesão, a cláusula de renúncia ao direito de ação e a de alteração unilateral das taxas são nulas de pleno direito, e a cláusula de foro exclusivo diverso do domicílio do consumidor pode ser afastada quando abusiva ou quando dificultar o acesso à Justiça, o que mantém o acerto da alternativa A.
- Em contrato de consumo, primeiro verifique se a cláusula se enquadra diretamente no art. 51 do CDC; se sim, a nulidade decorre da própria lei.
- Em contratos bancários, não afaste o CDC: a base indica a incidência às instituições financeiras pela Súmula 297 do STJ.
- Cláusula de foro em contrato de adesão consumerista deve ser lida pelo critério do acesso à Justiça: se for abusiva ou dificultar a defesa do consumidor, pode ser afastada.
- Não exija fato imprevisível, onerosidade superveniente ou vício de consentimento quando a questão trata de cláusula abusiva expressamente vedada pelo CDC.
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- Renúncia ao Direito de Ação (Inciso I): É nula qualquer cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor ou implique renúncia de direitos. O direito de acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição) é um direito fundamental.
- Modificação Unilateral (Inciso XIII): É nula a cláusula que permita ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. No caso bancário, a alteração de taxas sem novo acordo é o exemplo clássico.
- Eleição de Foro (Inciso XV e Súmula 335 do STF adaptada): Embora no Direito Civil o foro de eleição seja a regra, no Direito do Consumidor, se a cláusula dificultar a defesa do consumidor em juízo, ela é considerada abusiva. O STJ entende que o foro do domicílio do consumidor é uma prerrogativa de facilitação da defesa (Art. 6º, VIII).
B) A assinatura do contrato de adesão não "valida" abusividades. O consentimento no CDC é mitigado pela proteção legal.
C) Nas relações de consumo e bancárias (Súmula 297 do STJ), a força obrigatória dos contratos é relativizada para garantir o equilíbrio contratual.
D) A nulidade das cláusulas do Art. 51 independe de o contrato ter se tornado "pesado" depois. A abusividade está no texto da cláusula, não apenas na sua execução.
E) O CDC adota a Teoria da Base Objetiva (Art. 6º, V), que é muito mais favorável ao consumidor. Para revisar um contrato no CDC, não precisa haver um fato "imprevisível ou extraordinário" (como uma guerra ou pandemia); basta que o fato novo torne a prestação excessivamente onerosa
A alternativa correta é a A.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a jurisprudência consolidada, a fundamentação para a nulidade das três cláusulas mencionadas é a seguinte:
- Cláusula de renúncia ao direito de ação (i): O CDC estabelece como nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos (Art. 51, I) ou que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário (Art. 51, XVII). Além disso, o direito de ação é uma garantia constitucional inafastável (Art. 5º, XXXV, CF).
- Cláusula de modificação unilateral (ii): São consideradas nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço, juros e encargos (Art. 51, X) ou que o autorizem a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração (Art. 51, XIII). O STJ reforça que, embora as taxas possam ser revistas em situações excepcionais se houver abusividade provada (Tema 27), a previsão de alteração arbitrária e unilateral pela instituição financeira é vedada.
- Cláusula de eleição de foro (iii): No contexto de contratos de adesão e relações de consumo, a eleição de um foro exclusivo que dificulte a defesa do consumidor é considerada abusiva, pois viola o princípio da facilitação da defesa (Art. 6º, VIII) e o sistema de proteção ao consumidor (Art. 51, XV). A jurisprudência orienta que a execução ou liquidação pode ocorrer no foro do domicílio do consumidor para garantir o acesso à justiça.
Por que as outras estão incorretas:
- B e C: No Direito do Consumidor, as normas são de ordem pública e interesse social (Art. 1º), o que significa que a autonomia da vontade e a assinatura do contrato não validam cláusulas que a lei declara nulas.
- D: A nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas (Art. 51) opera independentemente da demonstração de prejuízo concreto no caso individual, bastando a incompatibilidade da previsão contratual com o sistema de proteção do CDC.
- E: Para a revisão de contratos no CDC (Art. 6º, V), aplica-se a teoria da base objetiva (fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa), que é mais simples e não exige o requisito da "imprevisibilidade" da teoria da imprevisão do Código Civil.
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