Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o juí...

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Q3882275 Direito Penal
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, o juízo competente condenou Caio, João e Matheus, servidores públicos, pela prática, em concurso de pessoas, dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa. Registre-se que Caio ocupa um cargo em comissão na autarquia Alfa, João exerce função de direção na sociedade de economia mista Beta e Matheus é titular de um cargo em comissão na Administração Direta do Município Charlie.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que serão aumentadas, na terceira fase da dosimetria, as penas de
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 327, § 2º: "A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." Como a corrupção passiva está no Capítulo referido, a majorante incide sobre João, que exerce função de direção em sociedade de economia mista, e sobre Matheus, que ocupa cargo em comissão na administração direta municipal, mas não sobre Caio, porque autarquia não consta do rol legal.

Tema central: Majorante do art. 327, § 2º
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inclui Caio. O art. 327, § 2º, prevê a majorante para cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Autarquia não aparece nesse rol.
B
Certa
A alternativa B corresponde exatamente às hipóteses do art. 327, § 2º, do Código Penal. João se enquadra porque exerce função de direção em sociedade de economia mista, e Matheus porque é ocupante de cargo em comissão na administração direta do Município. Já Caio, embora seja funcionário público para fins penais, ocupa cargo em comissão em autarquia, ente que não foi incluído no rol expresso da causa de aumento. O ponto decisivo é que o § 2º tem campo de incidência próprio e não pode ser ampliado com base apenas na equiparação do § 1º.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos: inclui indevidamente Caio, cuja autarquia não está no rol do art. 327, § 2º, e exclui João, embora função de direção em sociedade de economia mista esteja expressamente prevista no dispositivo.
D
Errada
Está errada porque exclui Matheus. O art. 327, § 2º, abrange expressamente ocupante de cargo em comissão de órgão da administração direta, o que inclui a administração direta municipal mencionada no enunciado.
E
Errada
Está errada porque afirma a incidência apenas para a única situação não prevista no art. 327, § 2º: cargo em comissão em autarquia. Além disso, exclui João e Matheus, que se enquadram literalmente nas hipóteses legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o conceito ampliado de funcionário público do art. 327, § 1º, e o rol específico da majorante do § 2º. Autarquia pode gerar equiparação funcional, mas não está expressamente incluída na causa de aumento.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se o crime está no Capítulo I do Título XI, porque a majorante do art. 327, § 2º, depende desse requisito.
  • Depois confronte o vínculo do agente com o rol literal do § 2º; não amplie o dispositivo para entes não mencionados.
  • Não confunda a equiparação a funcionário público do art. 327, § 1º, com as hipóteses específicas de aumento de pena do § 2º.

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Comentários

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GABARITO: B

Houve uma atecnia por parte do legislador no art. 327, § 2º, pois não menciona as autarquias.

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do CP NÃO pode ser aplicada aos dirigentes de AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª T. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 3/9/2019 (Info 950).

Art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

A dosimetria da pena no Brasil segue o sistema trifásico (art. 68, CP), dividindo o cálculo em três etapas sucessivas:

1ª Fase - Pena-base (circunstâncias judiciais, art. 59, CP); O juiz analisa as 8 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima). A pena parte do mínimo legal e aumenta proporcionalmente se houver aspectos negativos.

2ª Fase - Pena Provisória (agravantes/atenuantes); Nesta fase, não se pode reduzir a pena abaixo do mínimo nem aumentá-la acima do máximo, conforme Súmula 231 do STJ.

3ª Fase - Pena Definitiva (causas de aumento/diminuição). Diferente da 2ª fase, aqui a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo

No caso em tela, as causas de aumento de pena, que por sua vez, são computadas na terceira fase da dosimetria, levarão em conta o Art. 327, § 2º do CP, que determina:

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Note que no supracitado dispositivo legal não consta a existência de pena de aumento em relação aos cargos de comissão/direção/assessoramento em relação aos ocupantes dos ofícios em autarquias. Inclusive, já se posicionou o STF em relação ao tema, estabelecendo que:

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

Portanto, somente João e Matheus terão suas penas aumentadas na terceira fase da dosimetria da pena.

REVISAR.

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Não tem previsão de Autarquia.

A interpretação in malam partem é o método de interpretação jurídica que amplia o alcance de uma norma penal para prejudicar o réu, criando crimes ou agravando penas não previstos expressamente em lei. No Direito Penal brasileiro, ela é amplamente vedada por violar o princípio da legalidade estrita, aplicada ao direito penal e ao direito tributário.

"Art. 327. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público."

Não tem previsão de Autarquia!!

Como o parágrafo segundo não menciona autarquia, que faz parte da administração indireta, não pode haver aplicação de aumento de pena para servidores dessa pessoa jurídica, em atenção ao princípio da legalidade estrita e da vedação à interpretação in malam partem.

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