O Juizado Especial Criminal, previsto na Lei nº 9.099/1995, afirma que ao autor do
fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou firmar o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança (1ª parte). No procedimento sumaríssimo, havendo o recebimento da denúncia ou da queixa
pelo Juiz, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente (2ª parte). Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa caberá agravo, e da sentença caberá apelação, podendo ambos os recursos serem interpostos no prazo de dez dias, sendo
esse o mesmo prazo de que o recorrido disporá para oferecer resposta escrita (3ª parte).