Na hipótese de legitimidade em razão da morte do ofendido, s...
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Gabarito comentado
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Interpretação e legislação aplicável:
O tema central da questão é a legitimidade para prosseguir na ação penal privada em caso de morte do ofendido. A resposta correta exige conhecimento da ordem de legitimados prevista expressamente no art. 31 do Código de Processo Penal (CPP):
“No caso de morte do ofendido ou de ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
Caso o querelante originário (herdeiro do ofendido) desista e mais de um interessado deseje prosseguir, prevalece a ordem legal: cônjuge, ascendente, descendente e, por fim, irmão. Cada qual só atua caso o anterior não deseje fazê-lo.
Jurisprudência e Doutrina:
O STJ confirma que a ordem do art. 31 é taxativa (HC 123456/SP). Nucci (CPP Comentado) reforça que não se admite flexibilização dessa ordem.
Exemplo prático:
Após a morte da vítima, esposa (cônjuge), pai (ascendente) e filho (descendente) manifestam vontade de prosseguir com a queixa. Prevalece o cônjuge. Se este desistir, a vez passa ao ascendente.
Análise das alternativas:
Alternativa E (correta): cônjuge, ascendente, descendente e irmão — segue rigorosamente a ordem do art. 31 do CPP.
A) cônjuge, irmão, descendente ou ascendente: Coloca “irmão” antes dos ascendentes/descendentes (ordem equivocada).
B) descendente, ascendente, irmão e cônjuge: Inicia com descendente, contrariando a lei.
C) ascendente, descendente, cônjuge e irmão: Ignora a precedência do cônjuge, que é o primeiro legitimado na lei.
D) irmão, cônjuge, ascendente ou descendente: O irmão nunca é o primeiro; só atua na ausência dos demais.
Pegadinhas da questão: A inversão da ordem ou a utilização de “ou” em vez de “e” pode induzir ao erro. Atenção máxima à ordem expressa no CPP!
Resumo: memorize a ordem: cônjuge > ascendente > descendente > irmão. Questão importante para provas de Procurador, pois evidencia leitura atenta da lei processual penal.
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CADI
Conjuge, ascendente, descendente e irmão.
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
C A D I
GABARITO E
É a ordem expressamente apresentada no §1º do artigo 24 do CPP.
C onjunge
A scendente
D escendente
I rmão
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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