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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o sistema de controle financeiro e orçamentário dos municípios, especificamente quem é responsável pela fiscalização contábil mediante controle externo.
Legislação aplicável: O tema é diretamente amparado pelo artigo 31 da Constituição Federal:
“A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.”
O § 1º desse mesmo artigo diz que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, onde houver.
Explicação e exemplo prático: Na prática, quando o prefeito de Petrópolis presta contas anuais sobre a aplicação de recursos públicos, é à Câmara Municipal que cabe fiscalizar essas contas, sempre com o apoio técnico do Tribunal de Contas. Por exemplo, se houver indício de irregularidade em determinada obra pública, é a Câmara que delibera e aciona o Tribunal para auditoria.
Justificativa da alternativa correta (‘Câmara Municipal’): A alternativa C está correta pois a Câmara Municipal, enquanto órgão do Poder Legislativo, exerce a fiscalização do Executivo, garantindo transparência e legalidade na utilização de recursos. Trata-se de atribuição constitucional expressa e indelegável.
Por que as outras alternativas estão erradas?
- A) Comissão de Economia – Não há previsão constitucional para que comissões específicas exerçam esse controle externo; elas podem analisar matérias, mas não são o órgão fiscalizador principal.
- B) Secretaria da Finanças – Esse é órgão do próprio Executivo, responsável pela execução do orçamento, não pela fiscalização independente.
- D) Agência Setorial – Tampouco prevista na Constituição como órgão de controle externo. Geralmente são órgãos vinculados à administração direta ou indireta, não fiscalizadores externos.
Pegadinha: Fique atento: o termo “fiscalização” pode induzir ao erro, mas controle externo refere-se sempre ao Legislativo, e não a órgãos do Executivo.
Jurisprudência: O STF, no RE 848826, reafirmou essa competência da Câmara Municipal para o controle externo.
Doutrina: José Afonso da Silva ensina que o controle pelo Legislativo é essencial à democracia e accountability municipal.
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