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Q2628987 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, as entidades que desenvolvem programas de internação estão incumbidas de diversas obrigações, dentre as quais destaca-se uma contrária ao disposto no estatuto. Assinale a alternativa que apresenta incorretamente uma dessas obrigações.

Alternativas

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Comentário da Questão:

O tema abordado nesta questão é sobre as obrigações das entidades que desenvolvem programas de internação segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A legislação principal está no Art. 94 do ECA, que elenca as obrigações essenciais dessas entidades visando garantir direitos e dignidade dos adolescentes internados.

A prova exige atenção à literalidade da lei, além da leitura atenta para identificar assertivas que deturpam o texto legal. Uma possível pegadinha está na referência aos prazos de reavaliação, que frequentemente causa dúvidas.

A alternativa B está incorreta, pois estabelece o prazo de três meses para a reavaliação periódica do caso, quando a lei determina prazo de seis meses:
"Art. 94. (...) XI - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;"

Exemplo prático: Um adolescente internado deve ter sua situação pessoal e socioeducativa reavaliada por equipe técnica, com laudos encaminhados ao juiz e ao MP. Se essa revisão acontecer a cada três meses, está além da exigência mínima, porém não corresponde à obrigação pontual exigida pela lei.

As demais alternativas estão corretas:

  • A) Proceder a estudo social e pessoal de cada caso – Art. 94, XXI
  • C) Informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual – Art. 124, VI do ECA
  • D) Comunicar às autoridades os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas – Art. 94, XII
  • E) Fornecer comprovante de depósito dos pertences – Art. 94, XIII

Dica de prova: Sempre leia com atenção o prazo exigido pela legislação e desconfie quando houver trocas de prazos ou intervalos. Tal detalhe é frequentemente utilizado em concursos para confundir.

Os principais autores em ECA (Márcia Amarílio, Promotora e autora do “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”) reforçam a importância da atenção a cada termo literal do Estatuto.

Gabarito: B

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Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1 o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.

§ 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.

Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

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