A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional ...

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Q3878104 Direito Ambiental
A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), instituiu a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Analise as afirmativas a seguir sobre os planos de gestão e a logística reversa.
I.São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, os fabricantes de agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes.
II.O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
III.A disposição final ambientalmente adequada de rejeitos inclui o lançamento em lixões a céu aberto, desde que a área rurícola esteja situada a mais de 50 quilômetros de mananciais hídricos para consumo humano.
Está correto o que se afirma em: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.305/2010, arts. 24, caput; 33, caput, incisos I, II e V; e 3º, inciso VIII: “Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.” “Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista.” “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;”. Aplicando ao caso: a I e a II reproduzem o texto legal, enquanto a III o contraria ao admitir lixão a céu aberto, razão pela qual o gabarito é A.

Tema central: PNRS e resíduos sólidos
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque somente as assertivas I e II coincidem com a Lei nº 12.305/2010. A I encontra suporte direto no art. 33, que impõe logística reversa para agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, entre outros produtos. A II está expressamente prevista no art. 24, segundo o qual o PGRS integra o processo de licenciamento ambiental perante o órgão competente do Sisnama. A III é incompatível com o art. 3º, VIII, porque a lei define disposição final ambientalmente adequada como distribuição ordenada de rejeitos em aterros, e não em lixões a céu aberto.
B
Errada
Errada porque inclui a assertiva III. O erro jurídico da III é de conceito legal: o art. 3º, VIII, da Lei nº 12.305/2010 define disposição final ambientalmente adequada como distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas normas operacionais específicas. A afirmação de que lixão a céu aberto seria admitido se localizado a certa distância de mananciais não tem amparo na base e contraria esse conceito.
C
Errada
Errada porque exclui a assertiva I, que está expressamente correta. O art. 33 da Lei nº 12.305/2010 impõe a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a obrigação de estruturar e implementar sistemas de logística reversa para agrotóxicos, pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes. Portanto, não é possível considerar correta apenas a II.
D
Errada
Errada porque toma como correta apenas a assertiva III, que é juridicamente falsa. Além disso, desconsidera duas assertivas verdadeiras: a I, fundada no art. 33 da PNRS, e a II, fundada no art. 24. O ponto excludente é que lixão a céu aberto não se enquadra no conceito legal de disposição final ambientalmente adequada do art. 3º, VIII.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre disposição final ambientalmente adequada e simples descarte em local afastado de mananciais. A PNRS não admite essa exceção: o conceito legal exige disposição em aterros, não em lixões a céu aberto.
Dica para questões semelhantes
  • Na PNRS, confira se a assertiva repete a lista legal do art. 33 sobre logística reversa obrigatória.
  • Se a questão mencionar PGRS e licenciamento, o critério decisivo é o art. 24: o plano integra o processo de licenciamento ambiental.
  • Em disposição final de rejeitos, use o conceito legal do art. 3º, VIII: aterros com observância de normas operacionais; isso exclui lixões.
  • Desconfie de condições inventadas pela banca, como distância mínima de mananciais, quando a lei não prevê essa exceção.

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Comentários

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  • I ✔️ Correta
  • II ✔️ Correta
  • III ❌ Errada — Lixões são PROIBIDOS.

Proibição de lixões

·        lixão = inadequado

·        aterro controlado = solução insuficiente

·        aterro sanitário = solução técnica adequada para rejeitos 

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:  

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.

GABARITO A

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