A responsabilidade das pessoas jurídicas por infrações admi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 22, caput e incisos I a III: "Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações." Como a questão cobra exatamente as penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica, o gabarito é a alternativa A.
- Quando a questão pedir espécies de penas da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/1998, confira primeiro o rol expresso do art. 22.
- Não misture as penas restritivas de direitos do art. 22 com a prestação de serviços à comunidade disciplinada no art. 23.
- Elimine alternativas que acrescentem prazo, condição de revogação, limitação por número de empregados ou restrição por tipo de dano sem previsão legal expressa.
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A penalidade para pessoa jurídica tem que comprovar que foi tomada pelos dirigentes, não bastando mero benefício dela, MAS INDEPENDE DE IDENTIFICAÇÃO DE COAUTORES, PARTÍCIPES E ETC. E TAMBÉM INDEPENDE DA CONDENAÇÃO DA PESSOA FÍSICA.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR: PESSOA FÍSICA: 3 anos culposo,5 doloso.
PESSOA JURÍDICA: 10 ANOS.
QUANDO SE TRATA DE PESSOAS JURÍDICAS, AS PENAS
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
PENAS REST DE DIREITO
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. ( não poderá exceder o prazo de dez anos.)
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