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Q1070756 Legislação Federal
De acordo com a Resolução da ANEEL n° 414, de 2010, quando comprovados procedimentos irregulares e for impossível que a distribuidora identifique o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança ficará limitado a:
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Tema central: A questão explora o limite do período para cobrança de consumo recuperado de energia elétrica, quando há procedimentos irregulares e a distribuidora não consegue identificar o período exato da ocorrência.

Legislação aplicável:

O ponto chave encontra-se na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, Art. 73, § 1º:

“§ 1º Quando comprovados procedimentos irregulares e for impossível que a distribuidora identifique o período de duração da irregularidade... o período de cobrança ficará limitado a 6 (seis) ciclos completos de faturamento, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.”

Jurisprudência relevante:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.412.433/PR, reconhece a legalidade da cobrança nesses moldes, quando respeitadas as normas da ANEEL.

Exemplo prático:

Imagine que, durante uma inspeção, a distribuidora de energia encontra fraude no medidor mas não consegue determinar quando ela começou. Nessa situação, pode cobrar somente os últimos 6 ciclos de faturamento antes da constatação da irregularidade, não mais que isso.

Justificativa da alternativa correta:

C) 6 ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Essa opção está em total conformidade com o texto da Resolução ANEEL e é a única que respeita o limite legal de cobrança.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) 2 ciclos / B) 3 ciclos: Menores do que o permitido pela legislação.
  • D) 12 ciclos / E) 24 ciclos: Ultrapassam o teto legal de 6 ciclos estabelecido pela norma.

Pegadinha: Atenção ao detalhe: a banca pode confundir o candidato sugerindo valores maiores (como 12 ou 24 ciclos), já que são recorrentes em outros contextos legais, ou menores (como 2 ou 3), sugerindo restrições inexistentes.

Dica de avaliação/interpretação: Sempre que o enunciado tratar de impossibilidade de definição do período de irregularidade em cobranças de energia elétrica, lembre-se: o limite é 6 ciclos.

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§ 1o Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

Atualizando para a Aneel 1000:

Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.

§ 1oNa impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.

C

Quando a distribuidora identifica procedimentos irregulares, mas é impossível determinar o início da fraude, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece um limite para a cobrança retroativa. Nesses casos, o período de cobrança do acerto de faturamento fica restrito a 6 ciclos (meses) imediatamente anteriores à data da constatação da irregularidade, protegendo o consumidor de cobranças excessivamente longas e de difícil comprovação.

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