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Comentário da Questão – Acumulação de cargos públicos no Estado do Paraná
Tema central: A questão aborda acumulação de cargos públicos por servidor estadual, com enfoque nas hipóteses previstas na Constituição do Estado do Paraná.
Legislação Aplicável:
Constituição do Estado do Paraná, Art. 27, XVI, b:
“XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: [...] b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;”
Jurisprudência relevante: O TJDFT entende pela possibilidade de acumulação entre um cargo de professor e outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários (Acórdão 1207945, 07101523620198070000).
Explicação do tema:
A Constituição estadual repete o que está no artigo 37, XVI da CF/88, autorizando, em regra, a acumulação de um cargo de professor e outro técnico ou científico, desde que não haja sobreposição de horários. Admite-se, por exemplo, a atuação como advogado de carreira e professor, desde que haja compatibilidade entre as jornadas.
Exemplo prático: Imagine alguém que trabalha como Advogado (Agente Universitário de Nível Superior) em uma universidade durante o dia e, no turno da noite, leciona como professor em outra universidade estadual. Se comprovada a compatibilidade de horários, a acumulação será lícita.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa “Se houver compatibilidade de horários e correlação de matérias, a acumulação é permitida” está correta porque a Constituição do Estado do Paraná, no art. 27, XVI, b, autoriza a acumulação de um cargo técnico (advogado universitário) com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários. O requisito de correlação de matérias, embora citado, não é obrigatório pela Constituição, mas a questão utiliza tal expressão sem inviabilizar o acerto, pois o ponto chave é a compatibilidade.
Análise das alternativas incorretas:
A, E: Incorretas, pois nem todo cargo de agente universitário nem o de professor exigem dedicação exclusiva.
C: A atuação na iniciativa privada é irrelevante para a análise do acúmulo.
D: A Constituição permite tanto assumir primeiro o cargo técnico quanto o de professor.
Pegadinhas: Atenção ao termo “dedicação exclusiva” nas alternativas A e E – esse não é requisito legal geral, depende de previsão expressa em estatuto específico do cargo.
Dica: Sempre associe o tipo de cargo envolvido (professor, técnico ou científico) e confira os horários!
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Comentários
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CFPR ART. 27, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI (questão do teto do STF),
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
EC 07/2000.
Desde quando advogado é cargo técnico ou científico?
O que tem a ver a correlação de matérias??
advogado é técnico ou cientifico?
Que correlação de matérias é essa que eu nunca ouvi falar nem na Constituição Federal nem estadual?
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