Segundo a Lei Complementar nº 9/2012, a nomeação de servido...
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Comentário do Gabarito
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda as formas de provimento de cargos públicos municipais conforme a Lei Complementar nº 9/2012 de São Miguel do Oeste. Destaca-se a importância de conhecer quais formas estão previstas em lei e quais são vedadas, fundamental em concursos para cargos efetivos.
Fundamentação Legal:
O art. 3º da Lei Complementar nº 9/2012 define que o ingresso em cargo efetivo ocorre mediante aprovação em concurso público. Embora o artigo não elenque todas as formas de provimento, a legislação municipal segue o modelo federal, que exclui a transferência como forma legal de provimento.
Corroborando, o STF (RE 251.544) entende vedada a ascensão e transferência como formas de provimento, exigindo concurso público.
Tema central – Estratégia de abordagem:
A identificação das formas de provimento requer atenção à literalidade da norma. Pegadinhas: muitas vezes aparecem termos próximos como readaptação ou recondução, exigindo clareza conceitual.
Exemplo prático:
Se um servidor é exonerado por engano e posteriormente readmitido por decisão judicial, há reintegração, forma de provimento prevista em lei. Já transferência – mudar de cargo sem novo concurso – não é admitida.
Análise das alternativas:
Alternativa D (Transferência) – Correta: Não é forma prevista de provimento de cargo público segundo a lei municipal e a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello). Sua utilização foi abolida no ordenamento jurídico, marcado pelo princípio do concurso público para acesso a cargos efetivos.
Alternativas A (Reintegração), B (Nomeação) e C (Readaptação) – Incorretas: Todas são admitidas como formas de provimento: Nomeação pelo concurso, reintegração para retorno do servidor demitido indevidamente, e readaptação para ajustamento às capacidades do servidor.
Dica de prova: Atenção aos termos: “transferência” pode confundir, mas jamais representa meio de ingresso legítimo em cargo efetivo sem concurso.
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