Em relação ao papel do Instituto do Patrimônio Histórico e ...

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Q4233642 Legislação Federal
Em relação ao papel do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e aos bens culturais protegidos no Brasil, avalie as afirmações:
I. O IPHAN pode tombar bens móveis, imóveis e acervos documentais de relevância histórico-artística, restringindo sua modificação ou comercialização.
II. A inscrição de um bem no Livro do Tombo equivale à sua declaração como patrimônio nacional, com consequências jurídicas imediatas.
III. Bens imateriais, como festas populares, ofícios e modos de fazer, são registrados e não tombados, obedecendo a um regime distinto de proteção.
IV. O tombamento impede que o proprietário de um bem realize qualquer intervenção;
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, arts. 1º, § 1º, 4º e 17: "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico." "§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei." "Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei (...)." "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas (...)."

Tema central: Tombamento e registro
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com o regime jurídico indicado na base. A I se sustenta no Decreto-Lei nº 25/1937, que admite tombamento de bens materiais, móveis e imóveis, e impõe restrições jurídicas ao bem tombado; a própria base ressalva apenas que a menção a "acervos documentais" é mais ampla que a literalidade do art. 1º, mas mantém a assertiva como sustentável. A II está correta porque o art. 1º, § 1º, faz da inscrição no Livro do Tombo o marco jurídico pelo qual o bem passa a integrar o patrimônio histórico e artístico nacional, com efeitos imediatos. A III está correta porque os bens culturais imateriais não se submetem ao tombamento do Decreto-Lei nº 25/1937, mas ao regime de registro, conforme a Constituição Federal, art. 216, § 1º — "§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação." — e o Decreto nº 3.551/2000, art. 1º — "Art. 1º Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro." A IV é falsa porque o art. 17 não proíbe toda intervenção, apenas veda destruição, demolição e mutilação e exige autorização prévia para reparo, pintura e restauração.
B
Errada
Está errada porque exclui a assertiva II, mas o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 25/1937 dispõe que o bem só passa a ser considerado parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional depois de inscrito em um dos Livros do Tombo. Portanto, a inscrição não é ato meramente simbólico; ela produz o efeito jurídico afirmado na questão.
C
Errada
Está errada porque exclui a assertiva I. A base afirma que o tombamento recai sobre bens materiais, expressamente móveis e imóveis, e que o regime do Decreto-Lei nº 25/1937 impõe restrições jurídicas ao bem tombado, inclusive quanto à modificação e à circulação/alienação. Logo, a I é compatível com o sistema adotado na base.
D
Errada
Está errada porque inclui a assertiva IV, que contraria diretamente o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937. O dispositivo não estabelece impedimento absoluto de intervenção; ele veda destruição, demolição e mutilação e condiciona reparação, pintura e restauração à autorização prévia do órgão competente.
E
Errada
Está errada porque considera correta a assertiva IV. Como o art. 17 admite intervenções autorizadas, não se pode afirmar que o tombamento impeça qualquer intervenção do proprietário.
Pegadinha da questão
A banca misturou três planos distintos: tombamento de bens materiais, registro de bens imateriais e alcance das restrições ao proprietário. O erro clássico é tratar o tombamento como proibição total de uso ou confundir registro com tombamento.
Dica para questões semelhantes
  • Se o bem é material, pense primeiro no Decreto-Lei nº 25/1937 e verifique se ele é móvel ou imóvel e se houve inscrição no Livro do Tombo.
  • Se o bem é imaterial, a proteção não é por tombamento, mas por registro, conforme a Constituição e o Decreto nº 3.551/2000.
  • A inscrição no Livro do Tombo é o marco jurídico de integração do bem ao patrimônio histórico e artístico nacional; não trate esse ato como mera formalidade.
  • No tombamento, diferencie vedação absoluta de atos destrutivos e intervenção condicionada à autorização prévia.

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Comentários

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Item I (Correto): O IPHAN possui competência para tombar bens móveis, imóveis e acervos (art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937). O tombamento impõe restrições ao direito de propriedade, impondo proibições ou autorização prévia para modificações e limitações de comercialização/alienação (como a proibição de exportação e a inalienabilidade para bens públicos entre particulares).

Item II (Correto): Conforme o art. 1º, § 1º, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 25/1937, é o ato administrativo de inscrição no Livro do Tombo que aperfeiçoa o tombamento definitivo e integra formalmente o bem ao patrimônio cultural, gerando efeitos jurídicos imediatos (equiparados em regra ao tombamento provisório a partir da notificação).

Item III (Correto): O patrimônio imaterial (saberes, celebrações, formas de expressão) é protegido pelo instrumento do Registro (instituído pelo Decreto nº 3.551/2000 em Livros de Registro próprios), reservando-se o Tombamento (Decreto-Lei nº 25/1937) para bens de natureza material.

Item IV (Incorreto): O tombamento não impede de forma absoluta qualquer intervenção. De acordo com o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, as reformas, reparações, pinturas ou restaurações podem ser feitas, desde que haja prévia autorização especial do órgão de proteção (IPHAN).

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