Em relação ao papel do Instituto do Patrimônio Histórico e ...
I. O IPHAN pode tombar bens móveis, imóveis e acervos documentais de relevância histórico-artística, restringindo sua modificação ou comercialização.
II. A inscrição de um bem no Livro do Tombo equivale à sua declaração como patrimônio nacional, com consequências jurídicas imediatas.
III. Bens imateriais, como festas populares, ofícios e modos de fazer, são registrados e não tombados, obedecendo a um regime distinto de proteção.
IV. O tombamento impede que o proprietário de um bem realize qualquer intervenção;
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, arts. 1º, § 1º, 4º e 17: "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico." "§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei." "Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei (...)." "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas (...)."
- Se o bem é material, pense primeiro no Decreto-Lei nº 25/1937 e verifique se ele é móvel ou imóvel e se houve inscrição no Livro do Tombo.
- Se o bem é imaterial, a proteção não é por tombamento, mas por registro, conforme a Constituição e o Decreto nº 3.551/2000.
- A inscrição no Livro do Tombo é o marco jurídico de integração do bem ao patrimônio histórico e artístico nacional; não trate esse ato como mera formalidade.
- No tombamento, diferencie vedação absoluta de atos destrutivos e intervenção condicionada à autorização prévia.
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Comentários
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Item I (Correto): O IPHAN possui competência para tombar bens móveis, imóveis e acervos (art. 1º do Decreto-Lei nº 25/1937). O tombamento impõe restrições ao direito de propriedade, impondo proibições ou autorização prévia para modificações e limitações de comercialização/alienação (como a proibição de exportação e a inalienabilidade para bens públicos entre particulares).
Item II (Correto): Conforme o art. 1º, § 1º, e o art. 10 do Decreto-Lei nº 25/1937, é o ato administrativo de inscrição no Livro do Tombo que aperfeiçoa o tombamento definitivo e integra formalmente o bem ao patrimônio cultural, gerando efeitos jurídicos imediatos (equiparados em regra ao tombamento provisório a partir da notificação).
Item III (Correto): O patrimônio imaterial (saberes, celebrações, formas de expressão) é protegido pelo instrumento do Registro (instituído pelo Decreto nº 3.551/2000 em Livros de Registro próprios), reservando-se o Tombamento (Decreto-Lei nº 25/1937) para bens de natureza material.
Item IV (Incorreto): O tombamento não impede de forma absoluta qualquer intervenção. De acordo com o art. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, as reformas, reparações, pinturas ou restaurações podem ser feitas, desde que haja prévia autorização especial do órgão de proteção (IPHAN).
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