Um Professor Técnico Esportivo e de Educação Física é convi...
I. A Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998) estabelece normas gerais sobre o desporto brasileiro, reconhecendo as manifestações de desporto educacional, de participação e de rendimento, cada uma com finalidades e características distintas que demandam políticas específicas.
II. As confederações brasileiras são entidades de direito privado com autonomia administrativa e financeira, vinculadas hierarquicamente ao Ministério do Esporte que detém poder de veto sobre suas decisões técnicas e de gestão.
III. O Sistema Nacional do Desporto compreende o Ministério do Esporte (ou órgão equivalente), o Conselho Nacional do Esporte, e as entidades de administração e prática desportiva organizadas hierarquicamente em níveis municipal, estadual e nacional.
É correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.615/1998, arts. 3º, 13 e 16; CF/1988, art. 217, I: “Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro; III - as entidades nacionais de administração do desporto; IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais; VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores; VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP). Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;”.
- Quando o item falar em confederações, ligas ou entidades de administração do desporto, verifique primeiro se a lei lhes assegura natureza privada e autonomia; isso afasta subordinação hierárquica estatal.
- Em Lei Pelé, o art. 3º resolve por literalidade as manifestações do desporto: educacional, participação e rendimento.
- Se a alternativa sobre estrutura do sistema não reproduzir exatamente o art. 13, procure identificar se há erro frontal; imprecisão sintética não se equipara, por si só, à afirmação juridicamente incompatível como a do vínculo hierárquico ao Ministério.
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