Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efet...

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Q2449103 Direito Processual Penal
Caio e Tício, agindo em comunhão de ações e desígnios, efetuaram disparos de arma de fogo em detrimento de Mévio, matando-o. Finda a investigação, a autoridade policial indiciou os dois autores do delito pela prática do crime de homicídio qualificado, encaminhando os autos, na sequência, ao Ministério Público, para a formação da sua opinião delitiva.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a competência, no caso narrado, será determinada pela:
Alternativas

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Análise do Enunciado e Tema Central

A questão trata do tema da competência no processo penal, mais especificamente da forma como ela é determinada quando duas pessoas cometem, em conjunto, a mesma infração penal – no caso, homicídio qualificado – caracterizando concurso de agentes. É imprescindível o conhecimento das hipóteses de continência e conexão no Código de Processo Penal (CPP).

Base Legal

Código de Processo Penal, Art. 77, I: “A competência será determinada pela continência quando: I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.”

Conceito e Doutrina

Continência por cumulação subjetiva ocorre, segundo Edilson Mougenot (Código de Processo Penal Anotado), quando duas ou mais pessoas são acusadas pelo mesmo fato, ou seja, praticam em concurso a mesma infração.

Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal) reforça que, nesses casos, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, garantindo unidade do julgamento e evitando decisões conflitantes.

Jurisprudência

O STJ, no CC 103.599/MG, reconhece que na hipótese de concurso de agentes em crime doloso contra a vida, a competência é atraída por continência para o Tribunal do Júri.

Exemplo Prático

Se dois réus disparam contra uma vítima e esta morre, ambos respondem pelo mesmo homicídio. O julgamento deve ser conjunto, por continência por cumulação subjetiva, perante o Tribunal do Júri.

Justificativa da Alternativa Correta

Letra A – Continência por cumulação subjetiva – CORRETA. Duas pessoas acusadas da mesma infração penal (homicídio), atraindo a competência do mesmo juízo.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Continência por cumulação objetiva – ERRADA. Seria o caso de o acusado responder por mais de um crime em um mesmo contexto, o que não ocorre aqui.

C) Conexão intersubjetiva concursal – ERRADA. Conexão envolve crimes distintos praticados por diferentes pessoas em união, mas com fatos distintos.

D) Conexão instrumental – ERRADA. Refere-se a crimes diferentes com provas de um influindo sobre outro, o que não é a hipótese.

E) Conexão teleológica – ERRADA. Relaciona-se a crimes praticados para facilitar ou ocultar outro, não se aplica ao caso.

Pegadinha: A questão tenta confundir conexões e continências, exigindo atenção ao fato de ambos os réus terem praticado o mesmo crime, juntos e no mesmo contexto: trata-se clássica de continência por cumulação subjetiva.

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 CPP - Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

GABARITO: LETRA A

CPP - Art. 77 - A COMPETÊNCIA SERÁ DETERMINADA pela CONTINÊNCIA quando:

I. 2 ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

Continência por cumulação subjetiva: Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração. Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.

Continência por cumulação objetiva: (inciso II) CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):

O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.

Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.

“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):

Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.

Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.

“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):

Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.

Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais).

Fonte: meus resumos + Legislação 360

Qualquer erro, comuniquem-me, por gentileza. Bons estudos!

@delegadoemprogresso

Resumo sobre o assunto.

CONEXÃO

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações interligadas + uma pluralidade de criminosos. Essa conexão se triparte em: 
  • Por simultaneidade ou ocasional: pessoas reunidas praticam várias infrações, sem prévio acordo, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço; 
  • Por concurso: pessoas praticam várias infrações, com prévio acordo, em circunstâncias diversas de tempo e lugar); e
  • Por reciprocidade: pessoas praticam infrações umas contra as outras.

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

  • Conexão teleológica, consequencial, objetiva, finalista ou material.

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

  • Conexão instrumental, probatória ou processual.

CONTINÊNCIA

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • Continência subjetiva: concurso de pessoas (arts. 29 a 31 do Código Penal).

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Continência objetiva: concurso de crimes (arts. 69 a 71 do Código Penal); aberratio ictus (art. 73) e aberratio criminis (art. 74).

QUAL A DIFERENÇA ENTRE A CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E A CONTINÊNCIA SUBJETIVA?

R: Na conexão duas ou mais pessoas são acusadas de dois ou mais crimes, na continência duas ou mais pessoas são acusadas do mesmo crime. - Master Juris.

GAB. A

CONEXÃO

INTERSUBJETIVA(art. 76, I, do CPP)

Por SIMULTANEIDADE (art. 76, I, 1ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações, são praticadas por duas ou mais pessoas reunidas, ao mesmo tempo.

Não há prévio ajuste entre os agentes.

Ex.: Caminhão tomba em rodovia e diversas pessoas que passam pelo local iniciam o furto da carga.

Por CONCURSO (art. 76, I, 2ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

Há prévio ajuste entre os agentes.

Ex.: gangue que pratica vários delitos em determinada cidade, porém em bairros diferentes, para dificultar o trabalho da polícia.

Por RECIPROCIDADE (art. 76, I, 3ª parte):

Ocorre quando duas ou mais infrações são praticadas, por diversas pessoas, umas contra as outras.

Ex.: Dois indivíduos rivais desferem-se tiros reciprocamente, um tentando matar o outro.

OBJETIVA(art. 76, II, do CPP)

TELEOLÓGICA (art. 76, II, 1º verbo):

Um ou mais crimes são praticados objetivando facilitar a prática de outros.

Ex.: Lesões corporais contra os pais de uma criança com o objetivo de facilitar o sequestro desta.

CONSEQUENCIAL (art. 76, II, verbos remanescentes):

Um ou mais crimes são cometidos objetivando ocultar, conseguir a impunidade ou vantagem de outros delitos.

Ex.: Ocultação de cadáver para encobrir homicídio.

INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA (art. 76, III, do CPP)

Ocorre quando a prova ou elementar de uma infração influi na prova de outra infração.

Não basta mera conveniência de processos, mas vínculo objetivo entre os diversos fatos.

Ex.: Furto e receptação. Sem que haja a prova da origem criminosa (coisa proveniente de furto), fica inviabilizada a condenação pela receptação.

legislação360

CONTINÊNCIA

Por cumulação SUBJETIVA(art. 77, I, do CPP)

Ocorre quando duas ou mais pessoas concorrerem para a prática da mesma infração.

Como todos aqueles que concorrem para o crime devem por ele ser responsabilizados, nada mais razoável que sejam julgados em processo único.

Por cumulação OBJETIVA(art. 77, II, do CPP)

CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP):

O agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes.

Ex.: dirigindo imprudente e negligentemente, o motorista de um ônibus vem a tombar o veículo, ferindo vários passageiros e matando outros.

“ABERRATIO ICTUS” COMPLEXA (art. 73, 2ª parte, do CP):

Também chamada de “aberratio ictus” com resultado duplo ou múltiplo, traduz a hipótese em que o agente, por erro na execução, atinge não apenas a pessoa que desejava, mas, também, outra que não pretendia atingir.

Ex.: desejando matar “A”, o agente desfere-lhe um tiro, o qual, além de “A”, atinge, também, o transeunte “B”.

“ABERRATIO DELICTI” (art. 74, 2ª parte, do CP):

Ocorre quando o agente objetiva determinado resultado, vindo a alcançá-lo, e, também, outro que não estava nos seus planos.

Ex.: Uma pedra é desferida contra a vidraça de uma casa, visando danificá-la (crime de dano), mas que atinge, também, uma pessoa que, no momento, passava pelo local (crime de lesões corporais)

legislação360

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