Caio, Mévio, Tício e João são pronunciados pela prática do c...
Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 477, caput e § 2º: “O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. § 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.” No caso, como há quatro acusados, aplica-se essa majoração legal, resultando em 2h30 para acusação e 2h30 para as defesas reunidas.
- Comece pela regra-base do art. 477: 1h30 para acusação, 1h30 para defesa, 1h para réplica e 1h para tréplica.
- Se houver mais de um acusado, acrescente 1h à acusação e à defesa e dobre a réplica e a tréplica.
- Não multiplique o tempo pelo número de réus ou de advogados; o tempo da defesa é unitário e deve ser repartido internamente.
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GABARITO: LETRA B
CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)
§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
@delegadoemprogresso
CPP - Art. 477 - O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Lei 11.689/08)
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo. (Lei 11.689/08)
§ 2º. Havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
1:30 ACUSAÇÃO E DEFESA - 1;00 PARA REPLICA E TREPLICA
MAIS DE UM ACUSADO 2;30 ACUSAÇAO E DEFESA 2;00 PARA REPLICA E TREPLICA.
homiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii....
CPP. Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
ALTERNATIVA CORRETA: B
Pluralidade de réus / Sistematizando (CPP, art. 477):
- Acusação: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
- Defesa: 1 hora e 30 minutos (+ 1 hora) = 2 horas e 30 minutos.
- Réplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
- Tréplica: 1 hora (elevado ao DOBRO, ou seja, + 1 hora) = 2 horas.
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