Em conformidade com a Lei de Introdução às normas do Direito...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 30, incluído pela Lei nº 13.655/2018: "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas." A alternativa D reproduz literalmente esse dispositivo, razão pela qual é a correta.
- Quando a questão cobra LINDB com várias alternativas próximas, confronte palavra por palavra com o texto legal, sobretudo termos como "poderá", "vedado", "inclusive" e "salvo".
- Verifique se a alternativa suprimiu exceção ou ressalva expressa do dispositivo; isso foi decisivo no art. 29.
- Desconfie de alternativas que restringem hipótese legal ampla ou criam exceção inexistente, como ocorreu no art. 26.
- Se uma alternativa reproduz literalmente o dispositivo vigente e as demais trazem pequenas alterações de sentido, a literalidade tende a resolver a questão.
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Conhecer a LINDB é muito importante, mesmo que não esteja prevista no seu concurso, ela é a "base" do direito.
Gabarito D.
Erro item A: "Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. "
Erro item B: " Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. "
Erro item C: "Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial."
Erro item E: " Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. "
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
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