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Q2449083 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em um litisconsórcio passivo, o juiz deixou de designar a audiência de conciliação por entender que esta não seria útil, uma vez que o autor já havia manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na sua realização.


Partindo-se da premissa de que cada litisconsorte foi citado pelo oficial de justiça em um dia distinto, o termo inicial da fluência do prazo da contestação será o primeiro dia útil após a data:
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Comentário à questão – Litisconsórcio passivo e termo inicial do prazo de contestação

1. Interpretação do tema jurídico

A questão aborda a comunicação dos atos processuais e, especificamente, o termo inicial do prazo de contestação no litisconsórcio passivo, quando as citações ocorrem em datas diferentes.

2. Legislação aplicável

O caso exige conhecimento do art. 231, II, do CPC (“considera-se dia do começo do prazo […] a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça”) e do art. 335, III, do CPC (“o termo inicial será a data prevista no art. 231”).

Além disso, fundamental citar o art. 241, III, do CPC: para o prazo comum no litisconsórcio passivo, “contar-se-á da intimação do último”.

3. Tema central e estratégias

Em litisconsórcio passivo, o prazo de contestação é comum e só se inicia após todos os réus terem sido citados. Deve-se observar a data da juntada do último mandado de citação cumprido aos autos, garantindo a ampla defesa de todos.

4. Exemplo prático

Suponha três réus: A citado dia 01, B dia 03, C dia 05. Só após a juntada do mandado de C aos autos inicia-se, para todos, o prazo de contestação.

5. Justificativa da alternativa correta (A)

A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao disposto no art. 241, III, do CPC, bem como à doutrina de Fredie Didier Jr. e à jurisprudência pacífica (“REsp 1.376.280/SP”) do STJ:

“O prazo conta-se da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, iniciando-se na mesma data para todos os réus.”

6. Análise das alternativas incorretas

B: Incorreta, pois os prazos não correm individualmente em litisconsórcio passivo. O início é comum após a citação de todos.

C: Errada, o prazo não se inicia da ciência em carga ou vista do advogado, mas sim da juntada do mandado.

D: Incorreta, a citação dos advogados não marca início de prazo; quem precisa ser citado são os réus.

E: Errada, pois criaria prazos distintos, contrariando o CPC e princípios da defesa.

7. Dica de prova

Fique atento à palavra “comum”: prazo só inicia junto para todos os litisconsortes após o último ser citado (e ter o mandado juntado ao processo).

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Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.    

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

Apenas para não confundir:

1) PRAZO PARA CONTESTAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO: INICIA-SE NA MESMA DATA PARA TODOS OS RÉUS, CORRESPONDENDO A ÚLTIMA DAS DATAS DOS INCISOS DO ART. 231.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

§1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

2) QUANDO SE ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO, O PRAZO PARA CONTESTAR QUANDO FOR MANIFESTADO O DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO POR TODOS OS LITISCONSORTES: No caso de litisconsórcio passivo, quando o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação for manifestado por todos os litisconsortes, o termo inicial do prazo para o oferecimento da contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

3) QUANDO NÃO SE ADMITIR AUTOCOMPOSIÇÃO E O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES NÃO CITADOS: O PRAZO DE RESPOSTA CORRERÁ DA INTIMAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.

4) PRAZO PARA EMBARGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO: O TERMO É CONTADO DE FORMA AUTÔNOMA, OU SEJA, A CADA JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE CITAÇÃO DE CADA UM DOS EXECUTADOS.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

5) PRAZO PARA EMBARGAR NO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS: SERÁ CONTADO A PARTIR DA JUNTADA DO ÚLTIMO.

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

GABARITO A

GABARITO - A

Previsão: CPC, art. 231...

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

É impressão minha ou o sistema PJe conta os prazos separados?

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