Uma mulher com deficiência visual nomeou o esposo e o filho ...

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Q3035646 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Uma mulher com deficiência visual nomeou o esposo e o filho como seus representantes na tomada de decisão apoiada. No entanto, ela vive alguns conflitos ocasionados pela inconformidade deles perante a sua iniciativa de adoção de uma criança, pois seus apoiadores alegam que o ato acarreta prejuízo para ela.
Considerando o Estatuto da Pessoa com Deficiência, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores:
Alternativas

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Gabarito: A

Interpretação do Tema:

A questão trata da Tomada de Decisão Apoiada para pessoas com deficiência, modalidade criada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e regulamentada pelo art. 1.783-A do Código Civil. O tema exigido é a solução de conflitos entre a pessoa apoiada e seus apoiadores.

Fundamentação Legal:

"Código Civil, Art. 1.783-A, § 6º: Nos casos em que o negócio jurídico possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá sobre a questão."

Explicação e Exemplo Prático:

Se uma pessoa com deficiência deseja adotar uma criança contra a vontade de um apoiador, e este afirma que o ato pode causar prejuízo, a decisão ficará a cargo do juiz após ouvir o Ministério Público. O objetivo é proteger os interesses da pessoa apoiada, sem retirar sua autonomia injustificadamente.

Exemplo: Maria, cega, quer abrir uma empresa; seu apoiador se opõe por temer prejuízo. Ambos comparecem ao juiz, que avaliará a situação junto ao MP antes de decidir.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A traduz exatamente o texto do Código Civil, mostrando correta aplicação da legislação. O juiz atua como garantidor de direitos, sem retirar antecipadamente a autonomia da pessoa apoiada.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • B: Não existe previsão legal de os apoiadores invalidarem a decisão do apoiado por conta própria.
  • C: O apoiado não pode anular unilateralmente em cartório. A revisão depende de decisão judicial.
  • D: A substituição dos apoiadores não é um procedimento automático diante de divergência; a questão central é resolver o conflito específico, e não invalidar o apoio.
  • E: Não há previsão legal para termo de revisão nesta hipótese. A legislação determina a solução judicial.

Pegadinhas comuns: Desconfie de alternativas que conferem poderes excessivos ao apoiador ou ao apoiado, sem prever intervenção judicial. Termos como "anular", "invalidar" ou "denúncia automática" tendem a fugir do que estabelece a lei.

Doutrina: Nelson Rosenvald reforça que a via judicial é a mais adequada para garantir proteção sem supressão de direitos da pessoa apoiada.

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Art. 1.783-A - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

[...]

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,

deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

Gabarito - letra A

a) CORRETA.

Art. 1783-A do Código Civil, alterado pelo art. 116 da Lei 13.146/2015:

[...].

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

*O mesmo fundamento justifica o erro das demais assertivas.

CC-Art. 1.783-A - A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

Gabarito: A

Nos casos de divergência entre a pessoa apoiada e os seus apoiadores, é responsabilidade do juiz solucionar o conflito, após ouvir o Ministério Público. Essa previsão está no artigo 1.783-C do Código Civil, inserido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que busca proteger os direitos da pessoa apoiada, garantindo que sua autonomia seja preservada dentro dos limites legais.

Que diacho de decisão apoiada é essa que eu nunca ouvir na VIDA

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