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Q129140 Direito Administrativo
Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios básicos da administração pública e às modalidades de poderes administrativos.

O nepotismo corresponde a prática que pode violar o princípio da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do governador do DF que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de secretário de Estado da SEAPA/DF.
Alternativas

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Gabarito: ERRADO

1. Interpretação do tema:
A questão aborda o nepotismo e sua relação com os princípios da administração pública, especialmente a moralidade (CF, art. 37, caput), com foco na nomeação de parentes para cargos de secretariado de Estado no DF. O candidato deve distinguir entre cargos estritamente administrativos e os de natureza política.

2. Fundamentação Legal e Jurisprudencial:
Constituição Federal, art. 37: “A administração pública... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Súmula Vinculante nº 13 do STF: veda o nepotismo, mas não se aplica a cargos políticos.
RE 1133118/STF: autorizou a nomeação de parentes para cargos de natureza política, não configurando, por si, ofensa à moralidade administrativa.

3. Explicação do Tema Central:
Apesar da vedação geral ao nepotismo na administração pública, o STF abriu exceção para cargos que, além da confiança, têm expressiva carga política (como ministros, secretários e, no âmbito distrital, secretários de Estado), salientando que a escolha é discricionária do chefe do Executivo, desde que observe motivação legítima e ausência de desvio de finalidade.

4. Exemplo Prático:
Se o governador do DF nomear seu sobrinho para o cargo de secretário de Estado, não incorrerá em ilegalidade apenas por esse parentesco, pois tal cargo é de natureza política, conforme a jurisprudência atual do STF.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada porque, de acordo com a jurisprudência do STF, a vedação ao nepotismo não abrange cargos políticos como o de secretário de Estado. Assim, tal nomeação não é inconstitucional apenas por vínculo de parentesco.

6. Estratégia de Interpretação e Pegadinha:
Fique atento ao termo "todos os atos" ou “qualquer nomeação”, pois pode induzir ao erro ao generalizar a vedação do nepotismo, desconsiderando exceções criadas pela jurisprudência.
Termos como “inconstitucional” pedem atenção, pois a resposta, segundo o STF, é negativa neste caso específico.

7. Doutrina de Apoio:
Segundo Alexandre de Moraes, a moralidade administrativa deve ser interpretada conforme o contexto normativo e a jurisprudência, preservando as excepcionalidades do interesse político-administrativo.

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Comentários

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qual o erro dessa questão, alguém sabe?

acho que seria constitucional

A afirmativa está incorreta.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento da Súmula Vinculante nº 13, o nepotismo é vedado na administração pública, pois viola os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade.

No entanto, há exceções, e uma delas diz respeito aos cargos políticos, como o de secretário de Estado, ministros e secretários municipais. Nesses casos, o STF tem entendido que não configura nepotismo a nomeação de parentes para tais cargos, salvo se houver comprovação de desvio de finalidade ou fraude.

Portanto, segundo a jurisprudência atual do STF, não seria inconstitucional o ato discricionário do governador do DF ao nomear parente de segundo grau para o cargo de secretário de Estado da SEAPA/DF, desde que respeitados os demais princípios constitucionais e não haja má-fé ou desvio de finalidade.

Resumo: A nomeação de parente para cargo político, como o de secretário de Estado, não configura nepotismo automaticamente, segundo entendimento do STF.

Não é inconstitucional, porque não se trata de cargo em comissão, mas sim de cargo político, como por exemplo: cargo de Secretário do Estado ou Município, Ministro.

A súmula vinculante n° 13 do STF proíbe a nomeação para cargo em comissão de cônjuge, companheiro, parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3° grau.

Fiquem atentos também, quanto à designação recíproca, que é quando existe combinação entre duas autoridades para que uma nomeie o parente da outra. Isso também não pode!

Entretanto, vale lembrar que o nepotismo PODE se configurar em cargo político, quando houver manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral, revelando falta de razoabilidade na nomeação daquela pessoa.

Bons estudos e bora vencer! o/

Para Cargos Políticos a Súmula Vinculante n° 13 não se aplica.

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