Haverá a incompatibilidade do ex-servidor para nova investi...
I. participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como integrar os conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha participação no capital social.
II. atuar, como procurador intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
III. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Está correto o que contém APENAS em
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Comentário de gabarito – Lei 8.112/90: Incompatibilidade pós-demissão
Análise do tema e legislação aplicada:
O tema central é a incompatibilidade temporária para nova investidura em cargo público federal quando a demissão/de-cargo em comissão ocorre por violação a determinados deveres previstos na Lei nº 8.112/1990.
Destaca-se a redação do art. 137, que dispõe:
"A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos."
Já os incisos citados, IX e XI do art. 117, preveem:
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (...).
Exemplo prático:
Imagine o servidor João, que usa seu cargo para obter uma vantagem pessoal para um parente (art. 117, IX). Após processo administrativo, ele é demitido. João ficará proibido de tomar posse em novo cargo público federal por 5 anos.
Justificativa da alternativa correta (C):
O item II reflete o art. 117, XI e o item III reflete o art. 117, IX – ambos geram a incompatibilidade prevista no art. 137 da Lei 8.112/90.
Por isso, C) II e III é a resposta correta.
Análise das alternativas incorretas:
I – Participação em gerência ou administração de sociedade privada (art. 117, X): Não é causa para a incompatibilidade de 5 anos. Essa conduta pode gerar responsabilidade, mas não a restrição estudada.
Pegadinhas recorrentes:
É comum o examinador misturar proibições do art. 117, mas só IX e XI acarretam a incompatibilidade do art. 137. Atenção à literalidade do artigo!
Jurisprudência: O STF, no RMS 38983, exige a perfeita comprovação da infração e respeito ao devido processo legal.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro pondera que a restrição visa coibir condutas que ferem gravemente a moralidade, exigindo repressão exemplar (Direito Administrativo).
Conclusão: Gabarito: C) – Está correto o que consta em II e III.
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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