Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal ...
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Alternativa correta: E
JUSTIFICATIVA: SÚMULA 160, STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
TEMA 211, STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.
Ou seja, se a majoração exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, NÃO poderá ocorrer mediante decreto, apenas por lei em sentido formal. Todavia, caso não exceda, poderá ocorrer por meio de decreto.
Importante saber que a modificação na base de cálculo de imposto que o torne mais oneroso, é considerada majoração. Sendo assim, ultrapassar o limite da inflação é como majorar tributo, sendo possível apenas por meio de edição de Lei.
IMPORTANTE:
Após a EC 132/2023 passou-se a discutir a necessidade de revisão da súmula 160 do STJ. Com a inclusão do inciso III ao §1º do art. 156 da Constituição Federal - possibilidade de o IPTU "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.".
A lei municipal deve estabelecer critérios razoáveis e sindicáveis, com densidade normativa suficiente para preservar a competência legislativa e permitir controle pelo contribuinte (STF)
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A alternativa correta é a E) Edição de lei em sentido formal.
Justificativa jurídica e jurisprudência
O enunciado traz uma pequena imprecisão técnica ao citar o número da Súmula do STF, pois o tema em questão (majoração do IPTU acima da inflação) é regulado pela Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tema 211 de Repercussão Geral do STF (atrelado à Súmula 439 do STF).
Nota: A Súmula Vinculante 52 do STF trata, na verdade, da imunidade tributária de templos de qualquer culto sobre imóveis alugados [3].
Independentemente da numeração referida pela banca, o entendimento pacificado e consolidado do Supremo Tribunal Federal e do STJ dita que:
- A simples atualização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, desde que dentro dos índices oficiais de correção monetária (inflação), pode ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo (Art. 97, §2º, do CTN).
- Qualquer modificação na base de cálculo que ultrapasse os índices oficiais de inflação configura real majoração (aumento) do tributo. Pelo Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, da CF/88), o aumento real de um imposto exige, obrigatoriamente, a edição de lei em sentido formal (aprovada pelo Poder Legislativo).
Portanto, para atualizar a base de cálculo acima da inflação, o Município necessita obrigatoriamente de lei formal.
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