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Q4277610 Direito Tributário
Segundo o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 52) sobre a hipótese de incidência e o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a fixação do valor venal do imóvel para fins de atualização da base de cálculo acima dos índices oficiais de inflação exige: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 150, I, dispõe: “I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”. Como o enunciado prevê elevação do valor venal acima dos índices oficiais de inflação, aplica-se a exigência de lei em sentido formal reconhecida pelo STF no Tema 211, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Legalidade da majoração do IPTU
Análise das alternativas
A
Errada
Apenas decreto não satisfaz a exigência de lei formal estabelecida pelo Tema 211 para a majoração descrita. A Súmula 160 do STJ também veda a atualização por decreto acima do índice oficial de correção monetária. Mesmo a autorização constitucional introduzida pela EC 132/2023 pressupõe critérios estabelecidos em lei municipal, não bastando decreto sem esse suporte legal.
B
Errada
Portaria da Secretaria de Finanças é ato administrativo e não substitui a lei formal exigida para a majoração da base de cálculo na hipótese examinada. A competência administrativa fazendária não supre a reserva legal.
C
Errada
A homologação pelo Tribunal de Contas é ato de controle, não edição de lei. Por isso, não satisfaz nem substitui o requisito legislativo exigido para a majoração descrita.
D
Errada
A participação da Câmara Municipal não basta: o Tema 211 exige lei em sentido formal. Autorização por resolução utiliza instrumento distinto e não atende à reserva legal aplicável.
E
Certa
A alternativa E identifica o instrumento exigido pelo STF no Tema 211, RE 648.245, para elevar o valor venal acima dos índices inflacionários anuais. O Código Tributário Nacional, art. 97, § 1º, estabelece: “§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.” Já o art. 97, § 2º, distingue a simples correção: “§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” Portanto, a elevação descrita atrai a reserva legal, e não o tratamento da mera atualização monetária. Há uma ressalva atual: a Constituição Federal, art. 156, § 1º, III, incluído pela EC 132/2023, permite ao IPTU “III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” Como não foi informada a data da prova, preserva-se o gabarito pela tese cobrada, sem concluir que, no regime atual, toda atualização acima da inflação necessariamente exige nova lei específica: o Executivo pode atuar conforme critérios previamente estabelecidos em lei municipal.
Pegadinha da questão
A confusão relevante é tratar aumento acima da inflação como simples atualização monetária ou considerar suficiente qualquer manifestação da Câmara. Além disso, há erro objetivo na referência jurisprudencial do enunciado: o entendimento aplicável é o Tema 211 do STF, não a Súmula Vinculante 52, que trata de imunidade de imóveis de determinadas entidades alugados a terceiros.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a alteração apenas recompõe o valor monetário ou supera a inflação: essa distinção determina a aplicação da reserva legal na orientação do Tema 211.
  • Confira o instrumento exigido: decreto, portaria, homologação e resolução não equivalem à lei formal requerida para a majoração examinada.
  • Considere a EC 132/2023: o Executivo pode atualizar a base do IPTU conforme critérios estabelecidos em lei municipal; não afirme que toda atualização exige necessariamente uma nova lei específica.

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Comentários

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Alternativa correta: E

JUSTIFICATIVA: SÚMULA 160, STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

TEMA 211, STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.

Ou seja, se a majoração exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária, NÃO poderá ocorrer mediante decreto, apenas por lei em sentido formal. Todavia, caso não exceda, poderá ocorrer por meio de decreto.

Importante saber que a modificação na base de cálculo de imposto que o torne mais oneroso, é considerada majoração. Sendo assim, ultrapassar o limite da inflação é como majorar tributo, sendo possível apenas por meio de edição de Lei.

IMPORTANTE:

Após a EC 132/2023 passou-se a discutir a necessidade de revisão da súmula 160 do STJ. Com a inclusão do inciso III ao §1º do art. 156 da Constituição Federal - possibilidade de o IPTU "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.".

A lei municipal deve estabelecer critérios razoáveis e sindicáveis, com densidade normativa suficiente para preservar a competência legislativa e permitir controle pelo contribuinte (STF)

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A alternativa correta é a E) Edição de lei em sentido formal.

Justificativa jurídica e jurisprudência

O enunciado traz uma pequena imprecisão técnica ao citar o número da Súmula do STF, pois o tema em questão (majoração do IPTU acima da inflação) é regulado pela Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tema 211 de Repercussão Geral do STF (atrelado à Súmula 439 do STF).

Nota: A Súmula Vinculante 52 do STF trata, na verdade, da imunidade tributária de templos de qualquer culto sobre imóveis alugados [3].

Independentemente da numeração referida pela banca, o entendimento pacificado e consolidado do Supremo Tribunal Federal e do STJ dita que:

  1. A simples atualização do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, desde que dentro dos índices oficiais de correção monetária (inflação), pode ser realizada por meio de decreto do Poder Executivo (Art. 97, §2º, do CTN).
  2. Qualquer modificação na base de cálculo que ultrapasse os índices oficiais de inflação configura real majoração (aumento) do tributo. Pelo Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, da CF/88), o aumento real de um imposto exige, obrigatoriamente, a edição de lei em sentido formal (aprovada pelo Poder Legislativo).

Portanto, para atualizar a base de cálculo acima da inflação, o Município necessita obrigatoriamente de lei formal.

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